A rede de lojas Renner foi condenada a pagar R$ 4 mil de indenização, a título de danos morais, por incluir indevidamente um nome em cadastro de órgãos de proteção de crédito. A decisão é dos desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
A autora da ação afirma que seus documentos foram falsificados e utilizados por terceiro em abertura de crédito e posterior compras no estabelecimento da ré, o que resultou na inscrição do nome da autora na ação no SPC por oito meses.
O relator do processo, desembargador Nagib Slaibi, destacou que "a responsabilidade da loja ressai do disposto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, visto que presta serviço à disposição de qualquer pessoa, fazendo parte do risco do seu empreendimento a ocorrência de fraudes praticadas por terceiros, o que, de todo modo, não exclui a sua responsabilidade, ao revés, a reafirma".
Processo nº: 2009.001.19918
quinta-feira, 16 de julho de 2009
quarta-feira, 15 de julho de 2009
Unibanco terá que indenizar cliente por bloqueio indevido de conta
O Unibanco terá que pagar indenização de R$ 11.663,27, a título de dano moral, a cliente que teve sua conta corrente bloqueada indevidamente. A decisão é da desembargadora Vera Maria Van Hombeeck, da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que manteve a sentença da 3ª Vara Cível de Macaé.
Silene Iara Mucke abriu a conta num posto de atendimento da Petrobrás, que foi fechado, e desde o dia 14 de janeiro de 2008 o banco réu mantém bloqueada a quantia de R$ 11.663,27. Devido ao bloqueio, a autora conta que ficou impossibilitada de honrar seus compromissos financeiros. Na sua decisão, a desembargadora ordenou o desbloqueio da conta e o pagamento de indenização por dano moral no mesmo valor da quantia bloqueada.
Segundo a desembargadora, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. "Como bem ressaltado pelo Juízo a quo, 'o bloqueio indevido de substancial valor extrapola o conceito de mero aborrecimento', não havendo, portanto, necessidade de produção de prova acerca da existência do dano, pois ínsito à própria ofensa", ressaltou.
Nº do processo: 2009.001.32208
Silene Iara Mucke abriu a conta num posto de atendimento da Petrobrás, que foi fechado, e desde o dia 14 de janeiro de 2008 o banco réu mantém bloqueada a quantia de R$ 11.663,27. Devido ao bloqueio, a autora conta que ficou impossibilitada de honrar seus compromissos financeiros. Na sua decisão, a desembargadora ordenou o desbloqueio da conta e o pagamento de indenização por dano moral no mesmo valor da quantia bloqueada.
Segundo a desembargadora, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. "Como bem ressaltado pelo Juízo a quo, 'o bloqueio indevido de substancial valor extrapola o conceito de mero aborrecimento', não havendo, portanto, necessidade de produção de prova acerca da existência do dano, pois ínsito à própria ofensa", ressaltou.
Nº do processo: 2009.001.32208
quinta-feira, 9 de julho de 2009
Clínica é responsabilizada por danos estéticos em paciente
A clínica XXX, localizada em Botafogo, Zona Sul da cidade, e um médico de sua equipe foram condenados pela 3ª Câmara Cível do Tribunal do Rio a pagarem, solidariamente, R$ 45 mil de indenização, por danos morais, a uma cliente depois de uma cirurgia de rejuvenescimento facial malsucedida. O colegiado decidiu, por unanimidade, reformar a sentença de 1ª instância, que julgou improcedente a ação.
A empresária YYY, que contava com 61 anos de idade na época do incidente, se internou na clínica em agosto de 99 em busca de uma cirurgia de rejuvenescimento da face, conhecida como ritidoplastia. Ela recebeu alta na manhã seguinte ao procedimento, já com os curativos renovados, e voltou para casa.
O drama da autora começou ao retirar as bandagens dois dias após a operação, quando observou sangramento na região e o aparecimento de manchas negras em seu rosto que exalavam mau odor, sinais de infecção bacteriana. De acordo com a autora da ação, mesmo após 10 meses de tratamento, seu rosto ainda apresentava cicatrizes extensas próximas às orelhas.
Para os desembargadores, a clínica extrapolou sua área de especialidade (oftalmologia), bem como escolheu método cirúrgico inadequado, conforme laudo pericial anexado aos autos, uma vez que a empresária já havia se submetido a uma cirurgia desse tipo anteriormente, e tinha, por conta disso, seus tecidos modificados. Em momento algum, porém, a paciente foi informada sobre o elevado grau de risco da 2ª operação, que acabou originando a necrose do tecido da face.
"Tendo-se em conta a consolidação da hipótese da necrose vascular, o que se constatou na instrução, em especial após a segunda e decisiva perícia, foi o descumprimento dos deveres intermediários do médico durante o procedimento e também no pós-operatório, pela escolha de errôneo método cirúrgico e pelo extemporâneo diagnóstico e tratamento da necrose, o que caracteriza culpa, pelo prisma da imperícia e da negligência", escreveu o relator do processo, desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, no acórdão.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do RJ.
A empresária YYY, que contava com 61 anos de idade na época do incidente, se internou na clínica em agosto de 99 em busca de uma cirurgia de rejuvenescimento da face, conhecida como ritidoplastia. Ela recebeu alta na manhã seguinte ao procedimento, já com os curativos renovados, e voltou para casa.
O drama da autora começou ao retirar as bandagens dois dias após a operação, quando observou sangramento na região e o aparecimento de manchas negras em seu rosto que exalavam mau odor, sinais de infecção bacteriana. De acordo com a autora da ação, mesmo após 10 meses de tratamento, seu rosto ainda apresentava cicatrizes extensas próximas às orelhas.
Para os desembargadores, a clínica extrapolou sua área de especialidade (oftalmologia), bem como escolheu método cirúrgico inadequado, conforme laudo pericial anexado aos autos, uma vez que a empresária já havia se submetido a uma cirurgia desse tipo anteriormente, e tinha, por conta disso, seus tecidos modificados. Em momento algum, porém, a paciente foi informada sobre o elevado grau de risco da 2ª operação, que acabou originando a necrose do tecido da face.
"Tendo-se em conta a consolidação da hipótese da necrose vascular, o que se constatou na instrução, em especial após a segunda e decisiva perícia, foi o descumprimento dos deveres intermediários do médico durante o procedimento e também no pós-operatório, pela escolha de errôneo método cirúrgico e pelo extemporâneo diagnóstico e tratamento da necrose, o que caracteriza culpa, pelo prisma da imperícia e da negligência", escreveu o relator do processo, desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, no acórdão.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do RJ.
quarta-feira, 17 de junho de 2009
Governo do Rio de Janeiro proibiu o uso de formol em salões de beleza do Estado
Todos os salões de beleza do estado do Rio de Janeiro estão proibidos de usar o formol e terão que colar cartazes informando sobre a proibição e sobre os danos que o formol pode causar em tratamentos capilares.
O descumprimento resultará ao fornecedor do produto multa no valor de aproximadamente R$ 2.000, que deve ser revertida para o Fedrocon (Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor). Caso haja reincidência, a pena será dobrada e a licença estadual do estabelecimento poderá ser cassada.
Em 2007, a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) publicou uma portaria limitando o uso do formol em até 0,2% em combinações para fazer, entre outros procedimentos, escovas progressivas.
Segue abaixo a Lei Estadual na Integra.
LEI Nº 5421, DE 31 DE MARÇO DE 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o uso de produtos químicos tais como formol em todos os salões de beleza, para efetivação das escovas progressivas e atos similares.
Art. 2º - Também fica determinado que todos os salões de beleza, clínicas de estética e similares, deverão fazer o uso de produtos químicos de acordo com o que preceitua a Resolução nº 79, de 28 de agosto de 2000, da ANVISA, e legislação em vigor aplicável à espécie.
Art. 3º - Os estabelecimentos comerciais prescritos no artigo anterior, deverão ter sempre em local acessível e de fácil localização, uma tabela informando a quantidade em percentuais autorizados de produtos químicos usados em seus atos, tais como: escovas progressivas, alisamentos, relaxamentos, hidratação, penteados e todos os demais.
Parágrafo único - Em utilizando-se os estabelecimentos dos produtos tioglicolato, guanidina ou amônia, deverá também ser informado o seu quantitativo utilizado.
Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo de cada Município, através de seus órgãos competentes, a vistoria e devida fiscalização.
Art. 5º - O não cumprimento desta Lei incorrerá o órgão nas sanções devidas, aplicáveis de acordo com o que determina a ANVISA e as Vigilâncias Sanitárias locais.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 31 de março de 2009.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Fonte: http://www.alerj.rj.gov.br
O descumprimento resultará ao fornecedor do produto multa no valor de aproximadamente R$ 2.000, que deve ser revertida para o Fedrocon (Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor). Caso haja reincidência, a pena será dobrada e a licença estadual do estabelecimento poderá ser cassada.
Em 2007, a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) publicou uma portaria limitando o uso do formol em até 0,2% em combinações para fazer, entre outros procedimentos, escovas progressivas.
Segue abaixo a Lei Estadual na Integra.
LEI Nº 5421, DE 31 DE MARÇO DE 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o uso de produtos químicos tais como formol em todos os salões de beleza, para efetivação das escovas progressivas e atos similares.
Art. 2º - Também fica determinado que todos os salões de beleza, clínicas de estética e similares, deverão fazer o uso de produtos químicos de acordo com o que preceitua a Resolução nº 79, de 28 de agosto de 2000, da ANVISA, e legislação em vigor aplicável à espécie.
Art. 3º - Os estabelecimentos comerciais prescritos no artigo anterior, deverão ter sempre em local acessível e de fácil localização, uma tabela informando a quantidade em percentuais autorizados de produtos químicos usados em seus atos, tais como: escovas progressivas, alisamentos, relaxamentos, hidratação, penteados e todos os demais.
Parágrafo único - Em utilizando-se os estabelecimentos dos produtos tioglicolato, guanidina ou amônia, deverá também ser informado o seu quantitativo utilizado.
Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo de cada Município, através de seus órgãos competentes, a vistoria e devida fiscalização.
Art. 5º - O não cumprimento desta Lei incorrerá o órgão nas sanções devidas, aplicáveis de acordo com o que determina a ANVISA e as Vigilâncias Sanitárias locais.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 31 de março de 2009.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Fonte: http://www.alerj.rj.gov.br
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