sábado, 26 de julho de 2008

Brasileiro gasta mais com salão de beleza do que com feijão e arroz, diz IBGE

RIO - O brasileiro gasta 1,3% do que ganha mensalmente para cuidar dos cabelos e das unhas. É quase o dobro da despesa com arroz e feijão, que compromete 0,68% do salário, em média, mostram dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O gasto com xampu, condicionador e maquiagem é quase igual à despesa com a carne, mostra a mesma pesquisa.A dona de casa Ana Cristina Gonçalves está entre os consumidores que justificam a pesquisa. Todo mês ela deixa R$ 300 no salão de beleza.- Venho uma vez por semana, faço cabelo e unha.

Quando precisa, eu faço sobrancelha. Deixo de fazer outras coisas se for preciso vir ao salão - diz ela.Nos supermercados, os produtos de beleza e higiene pessoal ocupam várias gôndolas e são uma tentação para quem vai às compras, como a funcionária pública Andresa Dias Moreira.- Tem produto de silicone, sem enxágüe, eu vou pegando tudo que eu acho que vai resolver o meu cabelo. Eu pego, nem sempre dá certo e aí eu vou comprando outros - conta.O economista Erasmo Vieira recomenda bom senso.- Pergunte-se se é necessidade ou desejo aquilo que você está comprando. Se for desejo, faça a segunda pergunta: cabe ou não cabe no seu orçamento? - ensina.Foi só quando as contas deixaram de fechar que a executiva Patrícia Cardoso reduziu os gastos no salão em R$ 130.- As hidratações eu faço em casa mesmo. A mão e o pé, que eu fazia toda semana, reduzi para de 15 em 15 dia. Não deixei de ser vaidosa nem de me cuidar. Continuo vindo ao salão de beleza, porém com uma freqüência menor - explica.

Fonte: O Globo Online, 1 de outubro de 2007. Na base de dados do site www.endividado.com.br

domingo, 13 de julho de 2008

Danos à Saúde e Estética

O dano à saúde consiste no prejuízo sofrido nas funções orgânicas, físicas ou mentais de um indivíduo, enquanto que são considerados como danos estéticos aqueles em que é causada alguma deformidade na aparência ou aspecto físico da pessoa lesada.

São danos que causam um sentimento de desgraça física, um incômodo ou desgosto, não sendo necessário para sua configuração à ocorrência de deformações extremas como um aleijão ou amputação de membros, de modo que para sua caracterização basta algum prejuízo à saúde ou uma transformação física indesejada.

A reparação dessa espécie de dano inclui o pagamento das despesas de tratamento, lucros cessantes e, caso a vítima, em razão do dano suportado, tenha perdido, total ou parcialmente, sua capacidade de trabalho, estará caracterizada situação que enseja a pretensão ao pagamento de pensão, o qual, inclusive, poderá ser exigido de uma só vez.

Além da reparação pelos danos materiais sofridos, o ofensor ainda pode ser condenado a reparar o sofrimento, a humilhação ou o desgosto que impôs à vítima, sendo que tal reparação tem por finalidade amenizar a dor daquele indivíduo que injustamente sofreu lesão ao direito imaterial resguardado pela legislação.

Nesta hipótese, o valor da indenização será definido tendo em vista gravidade do dano, as condições financeiras do ofensor, o grau de culpa e as circunstâncias do ofendido (sexo, idade, profissão).

sábado, 12 de julho de 2008

Cosméticos, cabelos e indenização

São Paulo, 30 de abril de 2008

Apesar de ainda não ser de total conhecimento público, muitas empresas de cosméticos estão sendo processadas e condenadas em ações de indenização por danos morais e estéticos. Tem aumentado o número de ações propostas contra as empresas que atuam na área de cosméticos, principalmente, as que atuam no segmento de tinturas, xampus e condicionadores.

Um dos casos mais recentes condenou uma importante empresa nacional a indenizar uma consumidora em quase R$ 100 mil, após a verificação pela perícia técnica de que a composição apresentada ao consumidor final, e exposta na embalagem do produto, continha uma concentração de amônia muito maior do que a desejada ou a recomendada pelos farmacêuticos responsáveis.

Quando as concentrações dos produtos estão superestimadas ou em valores que não correspondem às composições expostas em seus rótulos, e tendo o consumidor, ainda, sofrido danos reais pela utilização desse produto, como queda de cabelos, irritação cutânea e feridas no couro cabeludo, não resta qualquer dúvida de que a empresa é responsável pelos danos estéticos e morais que causar ao seu consumidor. Portanto, deverá ressarci-lo financeiramente.

Se o consumidor se encontrar em uma situação como essa, a primeira medida a ser tomada é a realização de um Boletim de Ocorrência na Delegacia mais próxima. Será também de bastante valia a comunicação do ocorrido à empresa fabricante do produto – pode ser feita por e-mail (com cópia ao seu próprio endereço eletrônico e com aviso de recebimento ao destinatário), carta registrada, ou ainda, através de protocolo formal junto ao SAC - Serviço de Atendimento ao Consumidor da empresa.

Outro passo bastante relevante para a futura ação de indenização é consultar um dermatologista de sua confiança que possa, além de avaliar os danos ocorridos pela utilização do produto, emitir uma pequena declaração ou parecer especificando quais os componentes do produto utilizado e que provavelmente ocasionaram os danos.

Entretanto, todas essas providências devem ser tomadas da forma mais rápida possível, para que se possa aferir quais componentes haviam havia no produto utilizado e suas conseqüências. Depois dessas medidas para a preservação da prova, o consumidor que se sentiu lesado deve procurar um profissional que atue na área para que avalie as condições da ação de indenização a ser proposta.

Como muitas vezes a tendência é o dano apresentar melhoras, mesmo que modestas, é preciso que se faça o exame pericial o quanto antes, logo após a constatação da lesão, para que se apure as conseqüências imediatas do uso do produto. Isso se faz através de uma ação de Produção antecipada de Prova, onde, inicialmente tem-se a provas para depois ser proposta ação, já baseada nas provas concretas. Como as ações judiciais demoram bastante tempo para chegar na parte das provas. A prova antecipada serve para que se garanta que o dano não esteja amenizado quando da propositura da ação. Para se ter sucesso em uma ação como essa as provas são fundamentais. Ou seja, de nada adiantará tomar essas providências se no afã de minimizar os danos causados, a consumidora cortar seus cabelos ou utilizar outros produtos. Se o efeito do produto precisar de tratamento urgente, é essencial que a pessoa lesada mantenha provas suficientes para comprovar o ocorrido, por exemplo, as citadas anteriormente. Fotos também são boas provas.

Fonte: http://www.gazetamercantil.com.br/

sexta-feira, 11 de julho de 2008

Manicure tem reconhecido vínculo de emprego com salão de beleza

Uma cabeleireira e manicure obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento de seu vínculo empregatício com o salão de beleza no qual prestava serviços. A decisão foi da 1ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da desembargadora Deoclecia Amorelli Dias.

A relatora esclareceu que os profissionais dessa categoria e os salões de beleza podem formar uma espécie de sociedade informal ou sistema de parceria, desde que obedeçam aos critérios firmados em convenção coletiva de trabalho. Como, no caso, não foram observadas estas regras, a Turma deu provimento ao recurso, reconhecendo o vínculo empregatício entre as partes e determinando o retorno do processo à Vara de origem para o julgamento dos demais pedidos feitos pela reclamante.

Segundo a desembargadora, a prestação de serviços de manicure ou cabeleireiro em salões de beleza tem se dado de diversas formas, o que levou os sindicatos profissional e patronal, representantes dessas categorias, a estabelecerem cláusulas específicas a esse respeito, impondo requisitos a serem observados, de forma a delinear a existência de uma sociedade, ainda que informal, com liberdade na prestação de serviços, além de material e clientela próprios.

No caso, a reclamante atuava como cabeleireira, recebendo 50% sobre o produto do seu trabalho e 70% sobre os serviços de manicure. Mas, segundo as provas testemunhais, ela atendia clientes que eram agendados pelo salão, não tendo clientela própria, o trabalho era diário e todo material utilizado era fornecido pelo reclamado. Também não havia o contrato de aluguel de bens móveis, ou seja, contrato de parceria, que deveria ser, necessariamente, homologado pelos sindicatos profissional e patronal, como exige a clausula 43ª, da convenção coletiva de trabalho.

"É de bom termo que a cláusula seja acolhida, pois as partes negociantes assim o quiseram e para tanto estabeleceram condições a serem cumpridas. E nem poderia ser de outra forma, mesmo porque na relação de trabalho a regra é a de emprego, sendo excepcionalidade outras modalidades de prestação de serviço, como no caso dos autos", conclui a desembargadora.

Fonte: Correio Forense - 07 de Julho de 2008