terça-feira, 24 de fevereiro de 2009

Faculdade é condenada a pagar indenização por danos morais a aluna

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) condenou uma faculdade de Brumadinho (MG) a indenizar uma aluna do curso de direito por danos morais. Segundo nota publicada pelo TJ-MG, a aluna alegou constrangimento causado por um professor. Ela deve receber R$ 4.150.

O TJ-MG informa que a aluna disse que, em agosto de 2007, estava no pátio da faculdade e um professor disse, em frente aos colegas, que ela tinha débitos pendentes e que, se não houvesse pagamento, ela não seria submetidas às avaliações do período. Ela afirma também que, no semestre anterior, em uma aula do mesmo professor, foi convidada a se retirar da sala, por causa da inadimplência.

O juiz Paulo Sérgio Ferreira, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Brumadinho, determinou o pagamento de R$ 4.150, como indenização por danos morais.No recurso ao TJ-MG, o desembargador relator, Lucas Pereira, confirmou a sentença. Para ele, a cobrança “poderia ter sido realizada por um setor especializado ou até pelo professor, mas não na frente de terceiros, expondo a honra e a idoneidade da aluna”.

Fonte: http://www.reclameaqui.com.br/

Pré-datado depositado antes do prazo dá direito a indenização, decide STJ

O depósito de cheque pré-datado antes do prazo combinado entre comerciante e consumidor configura dano moral, com direito a indenização, de acordo com súmula editada nesta segunda-feira (16) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e anunciada nesta terça-feira (17). Com a edição da súmula, o STJ passará a adotar a orientação em suas decisões futuras.

A súmula do STJ, no entanto, serve apenas como "guia" para os juízes de instâncias inferiores, que podem ou não aplicá-la –ao contrário das súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF), que obrigatoriamente precisam ser acatadas pelos poderes Executivo e Judiciário.A súmula de jurisprudência 370 fixa que “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”. Em uma das primeiras decisões do STJ sobre o caso, em 1993, os ministros condenaram um comerciante que apresentou o cheque antes do prazo a pagar indenização de 20 salários mínimos (o equivalente hoje a R$ 4.650) à vítima.

Em outro julgamento, realizado em 2005, os ministros também condenaram um comerciante a pagar indenização de 20 salários mínimos a um consumidor da Paraíba que teve o cheque devolvido sem fundos por ter sido depositado fora do prazo combinado. Em uma decisão tomada em 2000, o ministro Eduardo Ribeiro já havia ressaltado que constitui dano moral a devolução de cheque pré-datado por insuficiência de fundos quando a apresentação é feita antes da data acertada entre as partes.

Fonte: http://www.reclameaqui.com.br/

quarta-feira, 14 de janeiro de 2009

Cuidado com o material escolar

Mal terminaram as provas finais e o ano já virou , e os pais já estão nas secretarias das escolas para negociar a matrícula deste ano. Por experiência própria garanto que é uma grande confusão, pois já estagiei em uma Secretária de uma das maiores escolas da minha cidade.

A maioria dos pais tenta resolver o assunto com antecedência para garantir que o aluno permaneça no mesmo estabelecimento. A pressa, porém, não deve fazer com que os responsáveis esqueçam seus direitos de consumidor.

Um dos cuidados é conferir a lista de material escolar. Embora seja comum a cobrança por itens como papel higiênico, detergente e copos descartáveis, os pais não devem arcar com essas despesas.

De acordo com o Procon, os alunos têm obrigação de pagar apenas por objetos de uso pessoal. Já o material de expediente ou de uso coletivo deverá ficar por conta do estabelecimento de ensino, reforça o órgão de defesa do consumidor.

Mesmo sabendo que é errada a exigência, muitos pais acabam comprando itens de uso comum. Eles temem que os filhos sofram conseqüências pela entrega da lista com itens faltando. Vale lembrar ainda que os pais podem optar entre o fornecimento integral do material no início do ano letivo ou entregar parcial e parceladamente, conforme a quantidade a ser utilizada a cada período.

Além disso, as instituições de ensino não podem manifestar preferência por marca ou modelo de qualquer item do material escolar e nem podem obrigar os pais a comprarem os produtos da lista na própria escola ou em determinada livraria. É direito do consumidor escolher a livraria ou papelaria onde vai adquirir livros e demais itens solicitados, pois diante da concorrência poderá obter preços menores.

Duvidas sobre os seus direito na hora das matriculas e o dia-a-dia do aluno no estabelecimento de ensino, envie um e-mail para juniorrodriguesnit@terra.com.br

sábado, 27 de dezembro de 2008