sábado, 26 de dezembro de 2009

Passado o Natal, é hora de trocar os presentes; conheça seus direitos

A cor daquela blusa que você ganhou não lhe favorece. O sapato ficou apertado, e o brinquedo que seu filho ganhou da avó é exatamente igual ao que a madrinha deu a ele. O que fazer quando os presentes ganhos no Natal, ou em qualquer época do ano, não agradam ou não servem? É preciso enfrentar as lojas e trocar o presente. No entanto, o que muita gente não sabe é que nem sempre a troca é obrigatória. Segundo o secretário de Defesa do Consumidor de Niterói, Erick Bermudes, presente sem defeito só pode ser trocado se o lojista aceitar fazer a troca e o cliente atender às condições da loja, que devem ser informadas no ato da venda.

"O fornecedor não é obrigado a realizar trocas de produtos que não apresentam defeitos. No entanto, em respeito ao consumidor, muitas lojas, principalmente nessa época de Natal, para não perder o cliente, acabam realizando a troca. Por isso, é importante o consumidor se informar, no momento da compra, se a loja pratica essa política do bom relacionamento e qual o prazo e condições para a troca, pois muitas delas, ao adotarem essa prática, estabelecem regras próprias", explica Bermudes.

Ele acrescenta que, adotando ou não a política da troca do produto, tais informações devem ser expostas de forma clara e precisa, como por exemplo na etiqueta de uma roupa ou na nota fiscal. O advogado especialista em Direito do Consumidor Luiz Guilherme Natalizi alerta para os prazos de retorno à loja para trocar o presente. Mesmo que o item tenha sido comprado em alguma promoção.

"De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC) temos dois prazos. Um de 90 dias para produtos duráveis, como brinquedos, celulares, computadores, roupas etc., que apresentarem vícios (defeitos) de fácil constatação – como manchas em roupas, arranhões, etc. E outro de 30 dias, para produtos não duráveis, que são os alimentícios, alguns de higiene, etc. Já os presentes comprados pela internet ou por telefone oferecem o chamado ‘direito de arrependimento’ em até sete dias, quando o consumidor pode desistir da compra e solicitar ao fornecedor, a devolução dos valores pagos ou estorno da compra no cartão de crédito", explica.

O consumidor sempre pode pedir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto com defeito por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e até o abatimento proporcional do preço. Assim, caso a loja recuse a troca, ou não tenha mais o produto, fica obrigada a devolver o valor em dinheiro pago pelo produto. Caso isso não ocorra, o consumidor deve formular uma reclamação por escrito.

"Não serve ligação telefônica ou bate-papo com o vendedor ou gerente. Deve-se sempre tomar o cuidado de obter um comprovante de entrega da comunicação do problema, para evitar a perda do direito de ser indenizado (decadência)", complementa o advogado. Quando um produto apresentar defeito ou má qualidade, o consumidor deverá se dirigir à loja ou à autorizada do produto e solicitar a troca. Mas, vale lembrar que o fornecedor não está obrigado a trocar de imediato o produto, pois o CDC lhe fornece um prazo de 30 dias para tentar sanar o problema. Somente nos casos em que o fornecedor extrapolar esse prazo ou não conseguir solucionar o defeito do produto é que o consumidor poderá exigir, à sua escolha, a troca por outro produto, ou a devolução do dinheiro, ou ainda o abatimento do preço.

Porém, quando o defeito for em produtos essenciais, tais como uma geladeira ou fogão, o consumidor poderá se valer imediatamente dos direitos mencionados, sem a necessidade de esperar o prazo máximo de 30 dias para resolver o problema. Outra orientação do secretário de Defesa do Consumidor é quanto à exigência da nota fiscal, principalmente, nas compras de roupas. As lojas não são obrigadas a receber o produto, com a desistência definitiva, sem a nota.

Internet – A compra de presentes pela internet já é muito comum. No entanto, como em qualquer compra realizada pessoalmente, é possível que haja problemas. "Deve-se ficar atento e desconfiar de preços muito baixos; verificar se o site oferece outros contatos sem ser apenas o virtual, como exemplo, um telefone para contato e endereço. Outro ponto importante é verificar se a loja virtual apresenta CNPJ (registro da firma) ". (Colaboração de Flávio Oliveira)

Procedimento beneficia os dois lados
A troca de presentes, na maioria dos casos, não gera problemas. Pelo contrário: muitas vezes, quem vai a uma loja para trocar um presente acaba levando o que quer e ainda faz mais uma compra. Segundo Rafaela Goulart, vendedora de uma loja de roupas no Itaipu Multicenter, o volume de trocas após o Natal e o Réveillon é bem alto, mas não há problemas, já que os produtos são etiquetados, para evitar a exigência de nota fiscal.

"Sabemos que a pessoa presenteada não vai ter a nota para apresentar. Por isso, possibilitamos a troca através das etiquetas, em que também é possível destacar o preço registrado. Mas é fundamental que o produto apresente a identificação. Atualmente, o consumidor já tem essa consciência", destaca. A gerente da loja de produtos de utilidade importados Tocaia, Mariane Moreira, explica que, para evitar as trocas, é disponibilizada uma área em que o cliente pode testar o produto e ficar o tempo que quiser, até se sentir convencido da qualidade do material adquirido.

O psicanalista Paulo Sérgio Souza estava no shopping, na última quinta-feira, fazendo a troca de um presente, e aproveitou para comprar outra peça. Ele disse que não costuma ter problemas nesse sentido. "Costumo ter a nota fiscal dos produtos que compro, por isso não enfrento esses problemas na troca. No entanto, quando ganho algo, procuro manter a etiqueta da loja, para evitar aborrecimentos", disse.

Agradecimentos ao Jornal "O Fluminense"(http://www.ofluminense.com.br), de onde foi extraido a excelente reportagem da jornalista Letícia Mota.

sexta-feira, 25 de dezembro de 2009

COMERCIO ELETRONICO - Consumidores não conhecem direitos de compras online, afirma Idec


Instituto alerta para algumas irregularidades no setor. Conheça pontos do Código de Defesa do Consumidor que os principais sites violam no Brasil.

No período de fim de ano, muitas pessoas preferem evitar o caos das compras natalinas, com filas e tumultos. Assim, a internet se torna o principal meio para comprar presentes.

Mas muitos consumidores não tomam o devido cuidado na hora de comprar pela web, e outros não sabem dos direitos que têm e que devem ser garantidos pelas lojas online.

De acordo com o Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), o comércio eletrônico dá ao consumidor o direito ao arrependimento.

O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que o consumidor pode desistir, devolver e ser ressarcido até sete dias após a assinatura do contrato ou do recebimento do produto.

O Idec alerta para algumas falhas nos principais portais de comércio eletrônico do país. O Submarino, por exemplo, afirma que produtos só podem ser trocados caso ainda tenham o lacre original do fabricante. Isso não é possível já que, muitas vezes, é preciso violar o lacre para usar o produto.

O Ponto Frio afirma que trocas em caso de defeito só podem ser feitas caso o consumidor entre com um pedido até sete dias após o recebimento do produto.

Pelo artigo 26 do CDC, é possível pedir para fazer uma troca em caso de defeito até 30 dias após o recebimento, no caso de bens não duráveis, e até 90 dias, em caso de bens duráveis.

Importações também são um caso delicado. A internet permite acesso a lojas de diversas partes do mundo, e muitas delas entregam produtos para o Brasil. O consumidor deve ficar atento a frete, impostos de importação e existência de assistência técnica do produto que está sendo comprado.

FONTE - IDG Now!

terça-feira, 22 de dezembro de 2009

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

Proprietária de estética deve indenizar cliente por imperícia no tingimento de cabelos


TJ-RS - 19/5/2006

O Juizado Especial Cível (JEC) de Guaíba condenou proprietária de salão de beleza a indenizar mulher que buscou no estabelecimento a realização de retoque de luzes para clarear os cabelos e o tratamento químico resultou cor-de-laranja. Segundo a sentença ficou comprovado que, para corrigir a falha, a estética submeteu a cliente a novo tingimento capilar e os cabelos ficaram com três cores. O Juiz Gilberto Schäfer, presidente do JEC, homologou a decisão condenatória proferida Juiz Leigo Tiago Paulo Kuckartz César (confira no destaque abaixo).

A reparação por dano moral foi deferida em R$ 500,00 e a título de perdas materiais, em R$ 210,00. O valor será corrigido pelo IGP-M, a partir da publicação do julgado, acrescido de juros de 12% ao ano desde a data da citação. A ré também foi condenada a devolver dois cheques pré-datados fornecidos, referentes à complementação parcelada do valor do tratamento.

Ação

A autora da ação reparatória de danos materiais e morais alegou que em 17/12/05 foi até a estética para realizar luzes na raiz do cabelo e cauterização (tratamento intensivo). O valor do tratamento foi de R$ 240,00, sendo que pagou à vista R$ 100,00 e passou dois cheques pré-datados de R$ 70,00 cada um.


Informou que durante o procedimento, a dona do salão deixou o produto por mais de três horas no seu cabelo, motivo pelo qual a cor ficou laranja após a lavagem. Sustentou que a ré insistiu em passar uma outra tinta para cobrir essa coloração e os cabelos, então, ficaram com três cores. Contou que após tal fato, teve que pintá-los novamente com tom escuro em outro local, danificando-os muito. Aduziu que passou por diversos constrangimentos, sentindo-se humilhada e envergonhada. Por essas razões, ingressou com a demanda solicitando o ressarcimento de R$ 285,00 referente ao orçamento para realizar novo tratamento, devolução dos dois cheques e reparação moral no valor de R$ 500,00.

A proprietária do salão pediu a improcedência total da ação sustentando que se a autora teve algum prejuízo, foi em razão da pintura que efetuou por conta própria, requerendo a condenação da cliente ao pagamento de R$ 140,00, já que os cheques pré-datados foram sustados.

Decisão

De acordo
com a sentença, ficou comprovado que a autora esteve no salão na referida data para realizar luzes e cauterização nos cabelos, bem como o tratamento durou cerca de três horas. Foi demonstrado também que a forma de pagamento ocorreu como informado pela autora. "Assim, tenho que para solução do processo há que se verificar inicialmente se efetivamente houve erro/falha na prestação do serviço da demandada", ponderou o julgador.

Conforme a decisão, restou provado que o cabelo da autora era de tom claro/loiro e com luzes, embora a raiz do mesmo necessitasse de retoque. Ao decidir, o Juiz considerou ter ficado suficientemente comprovado que a demandante queria retocar a raiz, bem como realizar luzes inversas e cauterização. As comprovações foram obtidas pelos depoimentos das partes e testemunhas ouvidas durante a audiência de instrução, salientou.

"Em conclusão, pela prova produzida, tenho que a parte ré agiu de forma imperita, já que o tratamento acarretou em um resultado totalmente inesperado pela autora, qual seja: o cabelo acabou ficando cor-de-laranja", disse. Na avaliação do Juiz, não restou outra alternativa para a demandante do que fazer tingimento em tom escuro. "Assim, considerando-se a culpa da parte ré, configurada está a responsabilidade da mesma, conforme disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, devendo portanto indenizar a parte autora pelos danos materiais e morais sofridos."

Recurso

A proprietária do salão ingressou com recurso contra a decisão nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis.

(Lizete Flores)



EXPEDIENTE
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Tania Bampi