sábado, 26 de julho de 2008

Brasileiro gasta mais com salão de beleza do que com feijão e arroz, diz IBGE

RIO - O brasileiro gasta 1,3% do que ganha mensalmente para cuidar dos cabelos e das unhas. É quase o dobro da despesa com arroz e feijão, que compromete 0,68% do salário, em média, mostram dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O gasto com xampu, condicionador e maquiagem é quase igual à despesa com a carne, mostra a mesma pesquisa.A dona de casa Ana Cristina Gonçalves está entre os consumidores que justificam a pesquisa. Todo mês ela deixa R$ 300 no salão de beleza.- Venho uma vez por semana, faço cabelo e unha.

Quando precisa, eu faço sobrancelha. Deixo de fazer outras coisas se for preciso vir ao salão - diz ela.Nos supermercados, os produtos de beleza e higiene pessoal ocupam várias gôndolas e são uma tentação para quem vai às compras, como a funcionária pública Andresa Dias Moreira.- Tem produto de silicone, sem enxágüe, eu vou pegando tudo que eu acho que vai resolver o meu cabelo. Eu pego, nem sempre dá certo e aí eu vou comprando outros - conta.O economista Erasmo Vieira recomenda bom senso.- Pergunte-se se é necessidade ou desejo aquilo que você está comprando. Se for desejo, faça a segunda pergunta: cabe ou não cabe no seu orçamento? - ensina.Foi só quando as contas deixaram de fechar que a executiva Patrícia Cardoso reduziu os gastos no salão em R$ 130.- As hidratações eu faço em casa mesmo. A mão e o pé, que eu fazia toda semana, reduzi para de 15 em 15 dia. Não deixei de ser vaidosa nem de me cuidar. Continuo vindo ao salão de beleza, porém com uma freqüência menor - explica.

Fonte: O Globo Online, 1 de outubro de 2007. Na base de dados do site www.endividado.com.br

domingo, 13 de julho de 2008

Danos à Saúde e Estética

O dano à saúde consiste no prejuízo sofrido nas funções orgânicas, físicas ou mentais de um indivíduo, enquanto que são considerados como danos estéticos aqueles em que é causada alguma deformidade na aparência ou aspecto físico da pessoa lesada.

São danos que causam um sentimento de desgraça física, um incômodo ou desgosto, não sendo necessário para sua configuração à ocorrência de deformações extremas como um aleijão ou amputação de membros, de modo que para sua caracterização basta algum prejuízo à saúde ou uma transformação física indesejada.

A reparação dessa espécie de dano inclui o pagamento das despesas de tratamento, lucros cessantes e, caso a vítima, em razão do dano suportado, tenha perdido, total ou parcialmente, sua capacidade de trabalho, estará caracterizada situação que enseja a pretensão ao pagamento de pensão, o qual, inclusive, poderá ser exigido de uma só vez.

Além da reparação pelos danos materiais sofridos, o ofensor ainda pode ser condenado a reparar o sofrimento, a humilhação ou o desgosto que impôs à vítima, sendo que tal reparação tem por finalidade amenizar a dor daquele indivíduo que injustamente sofreu lesão ao direito imaterial resguardado pela legislação.

Nesta hipótese, o valor da indenização será definido tendo em vista gravidade do dano, as condições financeiras do ofensor, o grau de culpa e as circunstâncias do ofendido (sexo, idade, profissão).

sábado, 12 de julho de 2008

Cosméticos, cabelos e indenização

São Paulo, 30 de abril de 2008

Apesar de ainda não ser de total conhecimento público, muitas empresas de cosméticos estão sendo processadas e condenadas em ações de indenização por danos morais e estéticos. Tem aumentado o número de ações propostas contra as empresas que atuam na área de cosméticos, principalmente, as que atuam no segmento de tinturas, xampus e condicionadores.

Um dos casos mais recentes condenou uma importante empresa nacional a indenizar uma consumidora em quase R$ 100 mil, após a verificação pela perícia técnica de que a composição apresentada ao consumidor final, e exposta na embalagem do produto, continha uma concentração de amônia muito maior do que a desejada ou a recomendada pelos farmacêuticos responsáveis.

Quando as concentrações dos produtos estão superestimadas ou em valores que não correspondem às composições expostas em seus rótulos, e tendo o consumidor, ainda, sofrido danos reais pela utilização desse produto, como queda de cabelos, irritação cutânea e feridas no couro cabeludo, não resta qualquer dúvida de que a empresa é responsável pelos danos estéticos e morais que causar ao seu consumidor. Portanto, deverá ressarci-lo financeiramente.

Se o consumidor se encontrar em uma situação como essa, a primeira medida a ser tomada é a realização de um Boletim de Ocorrência na Delegacia mais próxima. Será também de bastante valia a comunicação do ocorrido à empresa fabricante do produto – pode ser feita por e-mail (com cópia ao seu próprio endereço eletrônico e com aviso de recebimento ao destinatário), carta registrada, ou ainda, através de protocolo formal junto ao SAC - Serviço de Atendimento ao Consumidor da empresa.

Outro passo bastante relevante para a futura ação de indenização é consultar um dermatologista de sua confiança que possa, além de avaliar os danos ocorridos pela utilização do produto, emitir uma pequena declaração ou parecer especificando quais os componentes do produto utilizado e que provavelmente ocasionaram os danos.

Entretanto, todas essas providências devem ser tomadas da forma mais rápida possível, para que se possa aferir quais componentes haviam havia no produto utilizado e suas conseqüências. Depois dessas medidas para a preservação da prova, o consumidor que se sentiu lesado deve procurar um profissional que atue na área para que avalie as condições da ação de indenização a ser proposta.

Como muitas vezes a tendência é o dano apresentar melhoras, mesmo que modestas, é preciso que se faça o exame pericial o quanto antes, logo após a constatação da lesão, para que se apure as conseqüências imediatas do uso do produto. Isso se faz através de uma ação de Produção antecipada de Prova, onde, inicialmente tem-se a provas para depois ser proposta ação, já baseada nas provas concretas. Como as ações judiciais demoram bastante tempo para chegar na parte das provas. A prova antecipada serve para que se garanta que o dano não esteja amenizado quando da propositura da ação. Para se ter sucesso em uma ação como essa as provas são fundamentais. Ou seja, de nada adiantará tomar essas providências se no afã de minimizar os danos causados, a consumidora cortar seus cabelos ou utilizar outros produtos. Se o efeito do produto precisar de tratamento urgente, é essencial que a pessoa lesada mantenha provas suficientes para comprovar o ocorrido, por exemplo, as citadas anteriormente. Fotos também são boas provas.

Fonte: http://www.gazetamercantil.com.br/

sexta-feira, 11 de julho de 2008

Manicure tem reconhecido vínculo de emprego com salão de beleza

Uma cabeleireira e manicure obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento de seu vínculo empregatício com o salão de beleza no qual prestava serviços. A decisão foi da 1ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da desembargadora Deoclecia Amorelli Dias.

A relatora esclareceu que os profissionais dessa categoria e os salões de beleza podem formar uma espécie de sociedade informal ou sistema de parceria, desde que obedeçam aos critérios firmados em convenção coletiva de trabalho. Como, no caso, não foram observadas estas regras, a Turma deu provimento ao recurso, reconhecendo o vínculo empregatício entre as partes e determinando o retorno do processo à Vara de origem para o julgamento dos demais pedidos feitos pela reclamante.

Segundo a desembargadora, a prestação de serviços de manicure ou cabeleireiro em salões de beleza tem se dado de diversas formas, o que levou os sindicatos profissional e patronal, representantes dessas categorias, a estabelecerem cláusulas específicas a esse respeito, impondo requisitos a serem observados, de forma a delinear a existência de uma sociedade, ainda que informal, com liberdade na prestação de serviços, além de material e clientela próprios.

No caso, a reclamante atuava como cabeleireira, recebendo 50% sobre o produto do seu trabalho e 70% sobre os serviços de manicure. Mas, segundo as provas testemunhais, ela atendia clientes que eram agendados pelo salão, não tendo clientela própria, o trabalho era diário e todo material utilizado era fornecido pelo reclamado. Também não havia o contrato de aluguel de bens móveis, ou seja, contrato de parceria, que deveria ser, necessariamente, homologado pelos sindicatos profissional e patronal, como exige a clausula 43ª, da convenção coletiva de trabalho.

"É de bom termo que a cláusula seja acolhida, pois as partes negociantes assim o quiseram e para tanto estabeleceram condições a serem cumpridas. E nem poderia ser de outra forma, mesmo porque na relação de trabalho a regra é a de emprego, sendo excepcionalidade outras modalidades de prestação de serviço, como no caso dos autos", conclui a desembargadora.

Fonte: Correio Forense - 07 de Julho de 2008

Paciente que ficou com mancha ao redor dos olhos após peeling será indenizada

Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou determinação para que médico indenize paciente a título de danos morais, no valor de R$ 20 mil.

A autora da ação narrou ter realizado tratamento estético facial, denominado peeling, e que depois de três meses de realização do procedimento, após desinchar e desaparecer a vermelhidão, restou uma mancha branca (despigmentação) ao redor dos olhos, tendo, por diversas vezes, tentado solucionar o impasse com o réu sem, contudo, obter êxito.

O médico apelou ao TJ. Sustentou que a aplicação do peeling ocorreu no dia 07/8/98, seguindo-se as consultas de revisão. Alegou que as manchas verificadas no rosto da autora devem ter decorrido de outro tratamento realizado pela autora e que, se decorressem do peeling por ele aplicado, deveriam estar em todo o rosto, uma vez que teria aplicado em sua totalidade, de maneira uniforme e aventou a possibilidade de a cliente ter abandonado o tratamento antes de seu término. Contestou a demora para ajuizamento da ação, cerca de quatro anos após oocorrido.

O relator da ação, Des. Odone Sanguiné, analisou que o resultado do procedimento de aplicação do peeling requer certo período para a resposta fisiológica do corpo humano e que se justifica a demora entre a aplicação do produto e o ingresso da ação. Afirmou que o réu deveria ter fotografado o rosto da cliente, antes e depois do tratamento, fato comum nas clínicas de estética. Salientou que foi exigido da autora que autorizasse a divulgação de suas fotografias para fins científicos. E finalizou constatando que, como o réu não comprovou o resultado satisfatório da autora, evidencia que as manchas no rosto da autora ao redor dos olhos decorreram do procedimento de peeling realizado pelo réu.

"A obrigação dos médicos por cirurgia plástica é por resultado", assinalou. "Na hipótese de procedimento estético em que se almeja o resultado, tanto pelo paciente, quanto pelo médico, os riscos toleráveis ao Direito são aqueles decorrentes da limitação da técnica científica, bem como ao quadro clínico anterior do próprio paciente que, de alguma forma, influencie o resultado da cirurgia."

Entretanto, atendeu parcialmente ao apelo do réu para reduzir o valor a ser pago de 50 salários mínimos para R$ 20 mil. Essa quantia, segundo o magistrado, atende a reparação do prejuízo causado.

Votaram de acordo com o relator os Des. Tasso Caubi Soares Delabary e Iris Helena Medeiros Nogueira.

Proc. 70023388671

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - 26 de Junho de 2008

quinta-feira, 10 de julho de 2008

Danos Morais, Estéticos e Materiais: Indenização: Clínica estética: Vítima de depilação a laser

A clínica Estética Jardim Botânico foi condenada a indenizar em R$ 34.127,04, por danos morais, estéticos e materiais, pois o rapaz apresentou uma gravíssima reação alérgica após ser submetido aos serviços de depilação definitiva a laser na região da barba e do pescoço. A aplicação também lhe causou dores de cabeça e nos olhos, além de acnes que lhe deixaram com uma aparência horrível. Ele foi afastado do trabalho e, posteriormente, perdeu o emprego. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que acolheu, por unanimidade, o voto da relatora do processo, desembargadora Maria Augusta Vaz de Figueiredo. Segundo a relatora, a responsabilidade da clínica é objetiva, disciplinada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. "A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente contratual, uma vez que o autor optou pela clínica em que gostaria de realizar o tratamento, assinou contrato de prestação de serviços e efetuou o pagamento à vista, esperando, obviamente, obter o melhor resultado possível", considerou a desembargadora na decisão. Ela afirmou também que a clínica não conseguiu provar que não foi responsável pelo dano causado ao agente de turismo. Para a relatora, a alegação da clínica de que tomou todas as providências posteriores necessárias à reparação do dano não é capaz de afastar sua responsabilidade. "Haja vista que tais providências por ela adotadas não foram suficientes para anular os efeitos dos danos causados", justificou. Renato José Feijó contratou os serviços da clínica por R$ 2.576, 00. Ele foi submetido a uma entrevista preliminar com um técnico de estética e não por um médico e chegou a informar que tinha foliculite. Logo após a primeira aplicação do laser, ele apresentou a reação alérgica. No processo, a vítima contou que não realizou exames prévios necessários ao tratamento e em razão dos problemas apresentados, ficou deprimido, teve seu trabalho prejudicado e manteve distanciamento do meio social. A clínica pagará ao rapaz R$ 4.127,04 pelo dano material, R$10 mil pelo dano estético e R$ 20 mil pelos danos morais. "O juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, e as condições sociais do ofendido", salientou a desembargadora Maria Augusta Vaz. Com a decisão, a 1ª Câmara Cível reformou sentença da 35ª Vara Cível, que julgou procedente em parte pedido do autor e condenou a clínica a pagar R$ 1.571,04 a título de danos materiais e R$15 mil por danos morais. A decisão foi publicada na última terça-feira (dia 26 de junho), abrindo prazo para recursos.

TJRJ

Cobrar dívida de forma agressiva causa dano moral

Cobrança de dívida de modo agressivo dá direito a indenização por danos morais. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros condenaram a empresa Nilso José Berlanda a pagar R$ 3 mil como reparação por danos morais a dona de um salão de beleza da cidade de Lages (SC). A empresa cobrou uma dívida de modo agressivo.

Marlene Bressan, dona do salão, fez compras na empresa e parcelou a dívida em quatro vezes. Por causa de despesas inesperadas, avisou à empresa que saldaria o débito logo que as finanças fossem restabelecidas. Apesar disso, um funcionário da empresa foi até o salão de beleza cobrar o débito e, sem permitir explicações, pronunciou palavras agressivas e ameaçou colocá-la no sistema de restrição ao crédito.

Na ação de indenização, ela afirmou que diversas clientes presenciaram a cena, o que lhe causou forte abalo moral. A primeira instância condenou a empresa a pagar indenização no valor de 20 salários mínimos, além de pagar custas e honorários advocatícios. A empresa apelou. Sustentou que os depoimentos foram contraditórios e, se um funcionário tivesse realmente ido exigir o pagamento, estaria no seu direito, já que era dever de Marlene cumprir sua obrigação de pagar.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina acolheu parte do pedido. Reconheceu o dever de indenizar, mas reduziu a indenização para o equivalente a dez salários mínimos à época, que representava R$ 2,6 mil. A empresa apelou ao STJ. O recurso não foi conhecido.

"Tem-se, efetivamente, como caracterizado o dano moral, suscetível de ressarcimento, cujo quantum estabelecido, a seu turno, não se revelou elevado, situando-se em patamar razoável", afirmou o relator do caso, ministro Aldir Passarinho Júnior.

sábado, 5 de julho de 2008

Salão indeniza cliente que foi fazer luzes e teve cabelo tingido de laranja

O JEC (Juizado Especial Cível) de Guaíba, no Rio Grande do Sul, condenou a proprietária de um salão de beleza a indenizar uma cliente que, após um retoque de luzes para clarear os cabelos, teve as madeixas tingidas de cor-de-laranja. A indenização, por dano moral, foi fixada em R$ 500, e pela perda material, em R$ 240, valores que deverão sofrer correção.

De acordo com informações do Tribunal de Justiça gaúcho, a cliente entrou com a ação contra a estética alegando que a dona do salão deixou o produto clareador em seu cabelo por mais de três horas. Por isso, diz, seu cabelo ficou laranja depois do tratamento. Ela informou que a coloração custou R$ 240.

Ainda conforme a cliente, a dona do salão teria insistido em passar uma outra tinta para cobrir os cabelos que, então, ficaram com três cores. Depois disso, a cliente teve que pintá-los novamente, com tom escuro, em outro local, mas não conseguiu evitar que fossem danificados.A proprietária do salão alegou que, se a cliente teve algum prejuízo, foi em razão da pintura que efetuou por conta própria. Por isso, pediu para que esta fosse condenada ao pagamento de R$ 140 por ter sustado os cheques pré-datados com que pagou pelo tratamento.De acordo com a sentença, ficaram comprovadas as alegações da cliente, por meio de depoimentos das partes e testemunhas ouvidas.

“Em conclusão, pela prova produzida, tenho que a parte ré [dona do salão] agiu de forma imperita, já que o tratamento acarretou em um resultado totalmente inesperado pela autora, qual seja: o cabelo acabou ficando cor-de-laranja”, afirmou o juiz Gilberto Schäfer.A proprietária do salão ingressou com recurso contra a decisão nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis.

Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/28061.shtml

sexta-feira, 4 de julho de 2008

Danos causados em cabelos de cliente causam reparação de salão de beleza

O salão Unissex xxx terá que reparar por danos morais e materiais a cliente xxx, que, após fazer um tratamento nos cabelos, sofreu uma reação alérgica no couro cabeludo e ficou com medo de ficar careca. A decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJDFT, que determinou pagamento de R$ 1.600 pelos danos causados
Na ação, a autora afirmou que procurou o salão para fazer tratamento nos cabelos e, logo após a aplicação de um produto, sofreu reação alérgica no couro cabeludo que ocasionou pequenos ferimentos na cabeça e perda de tufos de cabelos. Ao consultar o dermatologista, teve diagnóstico de queimadura no couro cabeludo provocada por soda cáustica.Na inicial, pleiteou o ressarcimento do valor da consulta médica e dos remédios comprados para o tratamento, no total de R$577,75, mais R$9.000,00 a título de dano moral por não poder ir às aulas durante duas semanas e pelo sofrimento em face do medo de ficar careca.
O juiz de primeira instância entendeu que houve negligência por parte do salão ao aplicar o produto na cliente sem um prévio teste alérgico. Na sentença, o instituto de beleza foi condenado, por má prestação de serviço contratado, a pagar R$577,75 pelos prejuízos materiais, e R$500,00 pelo dano moral, totalizando R$1.077,75.
Inconformada com a decisão, a dona do salão recorreu, alegando que a própria cliente seria a culpada pela lesão no couro cabeludo, pois o mesmo já apresentava problemas de seborréia. De acordo com a ré, a alergia não adveio da prestação do serviço. O recurso, no entanto, foi negado pela 2ª Turma Recursal, que, além de manter a decisão de primeira instância, condenou o instituto a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, nos moldes do art. 55 da Lei 9099/95. (Proc.nº:71801-2)

Fonte:TJDFT
Espaço Vital Virtual
Fonte: http://www.espacovital.com.br/