sábado, 27 de dezembro de 2008

terça-feira, 23 de dezembro de 2008

domingo, 14 de dezembro de 2008

Compra a distância

Você sabia que em qualquer compra feita a distância, por telefone, pela internet ou pelo correio, o consumidor tem o direito de desistir e devolver o produto? Veja aqui como Fernanda resolveu essa questão.

Virtual. A adolescente Fernanda adora navegar na internet. Passeando em um site de compras, viu uma oferta imperdível: um patinete por apenas 70 reais!!! Não teve dúvida: fez o pedido na mesma hora. Dois dias depois, o patinete já estava em sua casa. Ela abriu a caixa e se decepcionou com o produto: tinha uma cor marrom horrível! Não era igual ao que estava no site. Por isso Fernanda resolveu desistir da compra. E agora, o que fazer?

Arrependimento. A menina telefonou ao Procon e descobriu que existe o 'direito de arrependimento' no caso de compras a distância, ou seja, feitas fora da loja. Geralmente são realizadas por telefone, pelo correio ou pela internet. O Procon explicou à menina que o consumidor tem direito de devolver o produto até sete dias úteis depois da entrega. E não importa qual seja o motivo. A empresa tem obrigação de cancelar a compra e devolver o dinheiro ao consumidor.Assim, Fernanda enviou um e-mail para a loja virtual cancelando a compra. Em três dias a empresa buscou o patinete e devolveu o dinheiro.

Fonte:

sábado, 29 de novembro de 2008

UNIÃO ESTÁVEL E SEUS ASPECTOS LEGAIS

Um casal que vive em união estável tem praticamente os mesmos direitos do casamento civil pelo regime de comunhão parcial, isto é, partilha de bens em caso de separação, pensão alimentícia e pensão por morte do companheiro. O novo Código Civil, para configurar união estável, reconhece a intenção do casal em constituir família.

Antes da Constituição Federal de 1998, o ordenamento jurídico brasileiro só reconhecia como entidade familiar as relações fundadas no casamento.

As uniões entre o homem e a mulher que não resultavam em casamento eram denominadas concubinato.

Dividia-se o concubinato em puro e impuro. O primeiro era integrado por um homem e mulher que viviam juntos sem se casar mas, caso quisessem, poderiam contrair matrimonio, pois não havia entre eles impedimentos matrimoniais. O concubinato impuro era formado por um homem e uma mulher que, mesmo que quisessem, não poderiam se casar, na medida em que havia entre eles algum impedimento matrimonial.

A Constituição Federal reconhece o concubinato puro como sendo entidade familiar, denominando-o união estável. Assim para efeito da proteção do estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Ao contrario do casamento, que se prova mediante a apresentação da respectiva certidão, a união estável é uma união informal, que se prova pelos requisitos expostos no Código Civil, cuja redação é a seguinte: “É reconhecida como entidade familiar à união estável entre o homem e a mulher, configurada na união publica, continua e duradoura e estabelecida como o objetivo de constituição de família”. São, pois requisitos caracterizadores da união estável:

1. Dualidade de sexos (união entre o homem e a mulher)
2. Publicidade (é a convivência, o fato de o casal se apresentar no meio social como se marido e mulher fosse)
3. Durabilidade (a união deve ser durável)
4. Continuidade (ininterrupta)
5. Objetivo de constituição de família (ter filhos, aquisição de bens ...)

Pode integrar uma união estável a pessoa casada, desde que esteja separada judicialmente ou separada de fato.

Atualmente existe uma grande dúvida entre namoro e união estável, mesmo porque nossa legislação não exige expressamente que duas pessoas envolvidas numa relação afetiva, devam viver sob o mesmo teto e mais, dispensa prazo determinado. As relações meramente afetivas e sexuais, não geram efeitos patrimoniais, nem assistenciais. Portanto, a partir de um namoro, pode ou não advir uma união estável, cujo início, a menos que exista um pacto escrito, é de difícil apuração. Para não ser confundido o namoro com a união estável o melhor caminho é a confecção de um instrumento de contrato de convivência para que não haja dúvidas.

No Brasil, o “contrato de convivência” é usado nos meios artísticos, nos esportes ou que envolvam personalidades com grandes fortunas, cujas carreiras são acompanhadas por empresários e outros profissionais, tais como advogados. A “Lei da União Estável”, traz no seu texto, por duas vezes, menção a contrato escrito entre os conviventes. Assim, optando-se pelo “contrato de convivência”, o mesmo deve ser objetivo, enfocando aspectos de natureza e conteúdo jurídico, desprezando detalhes íntimos. Tudo que não for proibido é livre para se colocar no contrato. Dele devem constar os nomes dos contratantes e sua qualificação, a validade temporal, o patrimônio atual, pacto acerca daquele a ser adquirido na constância da união, das atividades exercidas por ambos e rendas auferidas, do relacionamento com filhos de leitos anteriores e outros parentes, do patronímico de eventuais filhos que advierem, dos motivos para a rescisão e eventuais indenizações pela quebra contratual, das obrigações específicas de cada convivente e o que mais for considerado importante pelo casal. (Drº. Sérgio Barradas Carneiro, OAB-BA)
Assim como no casamento, os companheiros, também chamados de conviventes, são obrigados a respeitar alguns deveres recíprocos. São eles: a lealdade, o respeito e assistência e a guarda, sustento e educação dos filhos.

Com relação ao patrimônio, caso não haja disposição contratual em contrario, aplicar-se-ão, no que couber, as regras do regime de comunhão parcial de bens.

Questões patrimoniais entre pessoas que vivem em concubinato não são solucionadas segundo as regras do direito de família, mas sim do direito das obrigações.

Todavia, os companheiros encontram grandes dificuldades quando, após o falecimento do outro, procuram os institutos de previdência para pleitear a pensão por morte.

Isto porque, na tentativa de barrar a concessão de benefícios previdenciários, tanto o INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) como os institutos de classe apóiam-se em leis e decretos da década de 70, que estipulam condições que hoje são consideradas inconstitucionais, quais sejam, relacionamento por mais de 05 anos e a existência de filho comum do casal. É evidente que esta exigência é inconstitucional, quanto à própria Lei da União Estável (Lei 9278/96) não impõe qualquer condição de tempo ou de existência de filhos para o reconhecimento da união estável.

Os institutos de previdência sabem que a exigência do prazo de cinco anos é ilegal, mas insistem em colocá-lo como empecilho à concessão dos benefícios porque muitas pessoas aceitam o argumento e não procuram seus direitos. A jurisprudência (decisões dos tribunais) já está pacificada neste sentido e, caso você esteja tendo este problema, procure logo um advogado, pois o seu direito é reconhecido e, como tem caráter alimentar, as chances são grandes de conseguir uma limiar e passar a receber a pensão imediatamente.

Já os casais gays não são reconhecidos como entidade familiar, mas sim como sócios. Isso faz com que, em caso de emergência, um homossexual não possa autorizar que seu marido ou esposa seja submetido a uma cirurgia de risco. Além disso, casais do mesmo sexo não podem somar renda para aprovar financiamentos, não somam renda para alugar imóvel, não inscrevem parceiro como dependente de servidor público, não têm garantia de pensão alimentícia em caso de separação, não têm licença-maternidade para nascimento de filho da parceira, não têm licença-luto (para faltar ao trabalho na morte do parceiro), não têm usufruto dos bens do parceiro, não têm direito à visita íntima na prisão, não fazem declaração conjunta do imposto de renda e não podem deduzir no IR o imposto pago em nome do parceiro. (Perguntas & Respostas da Revista Veja – Junho/2008)

A união estável poderá converte-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil de sua cidade.

A dissolução da união estável se opera, como regra geral pelos seguintes modos distintos:
a) morte de um dos conviventes,
b) pelo casamento,
c) pela vontade das partes e,
d) pelo rompimento da convivência, seja por abandono ou por quebra dos deveres inerentes à união estável.
Evidentemente que a dissolução gera conseqüências e, dentre estas, o dever de alimentos, bem como a guarda dos filhos, além da partilha dos bens, seja nas condições que a lei estabelece, seja nas condições previamente estipuladas em contrato. Toda a matéria relativa à união estável é de competência do Juízo de Família.

terça-feira, 11 de novembro de 2008

segunda-feira, 3 de novembro de 2008

Cirurgião plástico é condenado por erro médico

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio, por maioria de votos, condenou hoje (dia 3 de novembro) por erro médico o cirurgião plástico Altamiro da Rocha Oliveira, diretor presidente da Clínica Sant'Anna de Cirurgia Plástica. Ele terá que pagar indenização de R$ 50 mil, por danos morais, à sua ex-paciente Marília de Sá Marques Poliano, que teve a mama deformada após mal sucedida cirurgia plástica, de cunho estético, para esvaziamento da mama e colocação de prótese. O médico também foi condenado a pagar R$ 5 mil por outra operação a que a paciente teve que se submeter; R$ 2 mil pelo uso de motorista, uma vez que a vítima ficou impossibilitada de dirigir; e R$ 30 mil pelos lucros que ela deixou de ganhar, pois não pôde trabalhar durante 15 meses.

O médico alegou que os problemas ocorreram porque havia nódulos malignos na mama da paciente, o que foi considerado estranho pela desembargadora Letícia Sardas, que votou favoravelmente à condenação do réu. Segundo ela, a cirurgia foi realizada sem a presença de um oncologista. "Só o cirurgião plástico realizou a cirurgia sem o auxílio de um oncologista. Se a paciente fosse portadora de câncer de mama, o cirurgião plástico não faria. Ela foi submetida a cinco cirurgias, um absurdo. Não vai recompor a mama nunca mais", afirmou a desembargadora, que teve acesso às fotos anexadas ao processo. Letícia Sardas disse também que laudos comprovaram a inexistência de nódulos malignos na mama da paciente em exames realizados em 1993, 1994 e 1995. "Houve negligência sim", concluiu.

Para o desembargador Sergio Cavalieri, também ficou demonstrado que houve erro médico. "Jamais foi ventilado que ela teria câncer, nódulo e, no entanto, houve uma tragédia, algo chocante", afirmou. O desembargador destacou que se trata de uma relação de consumo e que o médico é um prestador de serviços. "O foco é este: saber se houve ou não defeito na prestação do serviço", ressaltou o desembargador, lembrando que a defesa foi inábil por não alegar relação de consumo. Ele defendeu ainda a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em favor da consumidora.

Na ação de indenização, Marília de Sá conta que foi submetida a uma cirurgia plástica em janeiro de 1995 e que, logo após a operação, o médico garantiu que estava tudo bem e que não havia perigo de displasia ou câncer. Tempos depois, ela começou a sentir fortes dores, tendo sido atendida na clínica, onde fizeram punções e injetaram-lhe antibióticos, sendo constatada infecção hospitalar. As dores não cessaram e Marília foi submetida a outra cirurgia, em março do mesmo ano, para colocação de nova prótese, pois a anterior havia se rompido. A autora passou ainda por duas operações, sendo a última de emergência. Como os problemas não acabaram, ela buscou os serviços de outra cirurgiã plástica, que afirmou estar sua prótese exposta.

"Ela ficou com uma seqüela que a deformou para o resto da vida. Acredito que ela terá que fazer um tratamento psicológico, pois ficou deformada definitivamente", finalizou a desembargadora Marianna Pereira Nunes. Com a decisão, o Órgão Especial anulou acórdão da 9ª Câmara Cível do TJ, que manteve sentença da 17ª Vara Cível do Rio, julgando improcedente o pedido. Ainda cabe recurso.


Fonte:

quinta-feira, 30 de outubro de 2008

Legalização de Empresas (na Beleza)

Olá, tudo bom com vocês ???
Hoje estou postando as duvidas mais frequentes que chegaram na redação da REVISTA STYLLO IN.

Últimamente muitas pessoas têm passado e-mail ou até ligando para saber sobre a legalização do Salão de Beleza ... segue um pequeno e resumido roteiro para se basear na sua legalização.

Para o empresário legalizar o seu negócio, ele deverá cumprir as diretrizes legais das três esferas dos poderes executivos (Federal, Estadual e Municipal).

Ma antes de tudo é importante lembrar que cada estado pode ter suas exigências.

Pesquisa realizada pelo Banco Mundial, o Brasil é um país onde uma empresa pode levar cerca de 05 meses para ser legalizada.

O desemprego e a vontade de ter um negocio proprio esta levando cada vez mais os brasileiros a embarcarem nessa aventura.

A palavra chave neste caso é PLANEJAR.

Porém, muitos estabelecimentos de beleza são clandestinos.

DOS SÓCIOS

Todos nós ja escutamos falar sobre sociedade problematica, mas muita gente se assusta em montar um negócio próprio pelo fato de estar sozinha.

Muitas vezes, um sócio poderá auxília-lo em decisões polemicas, sanar ou mesmo ajudar no levantamento de recursos para investimentos no negócio.

Dicas para evitar problemas com sócio:
* elaborae um contrato societario com atribuições para as ambas as partes;
* defina a divisão de atividades;
* participação de lucros de cada sócio;
* nunca haja com a emoção nas questões que diz respeito ao seu negócio.

OBS.: em caso de casamento, somente as cônjuges casados sob o regime de comunhão parcial de bens ou de separação total de bens, poderão serem sócios (de acordo com o novo código civil).

DOS CUSTOS

Definir o ramo de atividade e abrir um novo negócio não é barato, por isso que é necessário planejar tudo.

O custo de abrir uma empresa pode chegar à R$ 900,00 reais, segundo um contador. Sem contar com o investimentos em equipamento, aluguel ou compra do imóvel, enfim, apenas gastos de legalização.

DO CONTADOR E DO ADVOGADO

Antes de contrata-los, tem que verificar se eles já estão informatizados e se atualizam constantemente, tem que serem profissionais de confiança. Eles estarão tratando de informações confidênciais de sua empresa e família. tem que ter um contrato de prestação de serviços estabelecendo direitos e deveres de ambas as partes.

DO NOME DO ESTABELECIMENTO

Evite nomes dificeis de se pronunciar, fuja de girias, procure usar o bom senso.
Existem nomes proibidos de se usarem, por exemplo, Salão Avon, natura, Cazo, Racco e assim por diante.

DAS INSCRIÇÕES E REGISTROS

A) CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas:
- deve ser preenchido formulário no site da receita Federal, imprimir e ser assinado pelo administrador; tudo isso entregue com cópia do contrato social autenticado, a Receita Federal.

B) Inscrição Estaual
- é obrigatória para as empresas de seguimento de comércio, indústria e serviços; seu objetivo é obter a inscrição no ICMS (imposto sobre circulação de mercadoria e serviços), sua inscrição é feita na Receita Estadual.

C) Alvará de licença
- significa o licenciamento para desenvolver as atividades no local pretendido,; é obrigatório para as empresas e autonomos que pratiquem atividades de prestação de serviços de qualquer natureza (ISS); está inscrição será na Prefeitura Municipal.

D) Licença sanitária
- tem por finalidade de comprovar que a empresa está em condições para funcionar dentro dos parametros da saúde, competencia da Prefeitura Manucipal.

Bem, isto é apenas um resumo ... caso reste alguma dúvida entre em contato por e-mail, juniorrodriguesnit@terra.com.br.

E não deixem de visitar o meu Orkut, podem deixar dúvidas, sugestões e pedidos de palestras e cursos.

Um grande abraço para vocês todos que acompanham as matérias da revista Styllo In e as dicas do Blogpost. Não deixem de acessar.

Aproveito a ocasião para deixar beijos para Elaine, Danielle, Letícia e Rose, que estiveram presentes na IV Feira de Estética e Beleza de Niterói.

Até Mais !!!

segunda-feira, 27 de outubro de 2008

quinta-feira, 2 de outubro de 2008

Salões de beleza são inspecionados pela vigilância

Salvador - Você vai ao salão de beleza com freqüência? Para garantir o bom funcionamento desses estabelecimentos comerciais e conseqüentemente a satisfação e segurança dos clientes, a Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal da Saúde (SMS) vem realizando constantes inspeções. Unhas, escovas nos cabelos ou depilações são motivos de análise para os fiscais da central e dos oito distritos que realizam mais de 230 inspeções por mês, apenas na capital baiana.


Fazer com que o estabelecimento funcione em perfeito estado e garantir qualidade no atendimento são de responsabilidade da Vigilância Sanitária. Por obrigação legal, o proprietário de salão de beleza deve solicitar a licença sanitária. A partir daí ele recebe um alvará de saúde concedido pelo município. O documento tem validade de um ano e garante que o local está apto para realizar as atividades em que foi inscrito.


Caso os responsáveis não cumpram as normas estabelecidas, como estrutura adequada para o funcionamento, depois da fiscalização o local pode receber uma notificação com orientações para se adequar e regularizar a situação. Mas quando apresenta um risco iminente à saúde pública, como presença de lixo ou roedores no local de produção, infiltração, mofo ou manipuladores de alimentos que apresentam doenças transmissíveis, o estabelecimento recebe um auto de infração, podendo pagar multa de até R$ 10 mil. De acordo com o Código de Saúde do Município, o documento de licença tem validade de um ano. Segundo a Vigilância Sanitária, 60 dias antes do vencimento é recomendado que o responsável pelo salão de beleza solicite uma nova visita dos profissionais e outra inspeção, para garantir a continuidade dos trabalhos com qualidade e assegurar aos clientes o seu direito.


Prazos de validade de xampus, condicionadores e outros aparatos utilizados para a beleza e estética de várias pessoas devem ser verificados. Caso exista algum produto com prazo de validade vencido, ou sem os respectivos registros no Ministério da Saúde e Agricultura, são apreendidos.


Proprietária de um salão de beleza, Bárbara Lessa salientou a importância do trabalho realizado pelos agentes sanitários. "A maioria dos clientes está exigindo a inspeção, muito importante principalmente na prevenção de doenças". Segundo Lessa, os pontos mais preocupantes no salão são manicure, pedicure e depilação.


"Todo o material deve estar esterilizado. Com a inspeção fico mais segura. Os agentes sanitários estão sempre mais informados e nos orientam". O que foi confirmado pela autônoma Sandra Passos. "Sempre procuro salões de beleza que tenham licença para o funcionamento. Assim fico mais tranqüila e percebo ainda a responsabilidade dos proprietários e administradores para com nós clientes".


Fonte: Jornal da Mídia - 19/08/2008

sábado, 26 de julho de 2008

Brasileiro gasta mais com salão de beleza do que com feijão e arroz, diz IBGE

RIO - O brasileiro gasta 1,3% do que ganha mensalmente para cuidar dos cabelos e das unhas. É quase o dobro da despesa com arroz e feijão, que compromete 0,68% do salário, em média, mostram dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O gasto com xampu, condicionador e maquiagem é quase igual à despesa com a carne, mostra a mesma pesquisa.A dona de casa Ana Cristina Gonçalves está entre os consumidores que justificam a pesquisa. Todo mês ela deixa R$ 300 no salão de beleza.- Venho uma vez por semana, faço cabelo e unha.

Quando precisa, eu faço sobrancelha. Deixo de fazer outras coisas se for preciso vir ao salão - diz ela.Nos supermercados, os produtos de beleza e higiene pessoal ocupam várias gôndolas e são uma tentação para quem vai às compras, como a funcionária pública Andresa Dias Moreira.- Tem produto de silicone, sem enxágüe, eu vou pegando tudo que eu acho que vai resolver o meu cabelo. Eu pego, nem sempre dá certo e aí eu vou comprando outros - conta.O economista Erasmo Vieira recomenda bom senso.- Pergunte-se se é necessidade ou desejo aquilo que você está comprando. Se for desejo, faça a segunda pergunta: cabe ou não cabe no seu orçamento? - ensina.Foi só quando as contas deixaram de fechar que a executiva Patrícia Cardoso reduziu os gastos no salão em R$ 130.- As hidratações eu faço em casa mesmo. A mão e o pé, que eu fazia toda semana, reduzi para de 15 em 15 dia. Não deixei de ser vaidosa nem de me cuidar. Continuo vindo ao salão de beleza, porém com uma freqüência menor - explica.

Fonte: O Globo Online, 1 de outubro de 2007. Na base de dados do site www.endividado.com.br

domingo, 13 de julho de 2008

Danos à Saúde e Estética

O dano à saúde consiste no prejuízo sofrido nas funções orgânicas, físicas ou mentais de um indivíduo, enquanto que são considerados como danos estéticos aqueles em que é causada alguma deformidade na aparência ou aspecto físico da pessoa lesada.

São danos que causam um sentimento de desgraça física, um incômodo ou desgosto, não sendo necessário para sua configuração à ocorrência de deformações extremas como um aleijão ou amputação de membros, de modo que para sua caracterização basta algum prejuízo à saúde ou uma transformação física indesejada.

A reparação dessa espécie de dano inclui o pagamento das despesas de tratamento, lucros cessantes e, caso a vítima, em razão do dano suportado, tenha perdido, total ou parcialmente, sua capacidade de trabalho, estará caracterizada situação que enseja a pretensão ao pagamento de pensão, o qual, inclusive, poderá ser exigido de uma só vez.

Além da reparação pelos danos materiais sofridos, o ofensor ainda pode ser condenado a reparar o sofrimento, a humilhação ou o desgosto que impôs à vítima, sendo que tal reparação tem por finalidade amenizar a dor daquele indivíduo que injustamente sofreu lesão ao direito imaterial resguardado pela legislação.

Nesta hipótese, o valor da indenização será definido tendo em vista gravidade do dano, as condições financeiras do ofensor, o grau de culpa e as circunstâncias do ofendido (sexo, idade, profissão).

sábado, 12 de julho de 2008

Cosméticos, cabelos e indenização

São Paulo, 30 de abril de 2008

Apesar de ainda não ser de total conhecimento público, muitas empresas de cosméticos estão sendo processadas e condenadas em ações de indenização por danos morais e estéticos. Tem aumentado o número de ações propostas contra as empresas que atuam na área de cosméticos, principalmente, as que atuam no segmento de tinturas, xampus e condicionadores.

Um dos casos mais recentes condenou uma importante empresa nacional a indenizar uma consumidora em quase R$ 100 mil, após a verificação pela perícia técnica de que a composição apresentada ao consumidor final, e exposta na embalagem do produto, continha uma concentração de amônia muito maior do que a desejada ou a recomendada pelos farmacêuticos responsáveis.

Quando as concentrações dos produtos estão superestimadas ou em valores que não correspondem às composições expostas em seus rótulos, e tendo o consumidor, ainda, sofrido danos reais pela utilização desse produto, como queda de cabelos, irritação cutânea e feridas no couro cabeludo, não resta qualquer dúvida de que a empresa é responsável pelos danos estéticos e morais que causar ao seu consumidor. Portanto, deverá ressarci-lo financeiramente.

Se o consumidor se encontrar em uma situação como essa, a primeira medida a ser tomada é a realização de um Boletim de Ocorrência na Delegacia mais próxima. Será também de bastante valia a comunicação do ocorrido à empresa fabricante do produto – pode ser feita por e-mail (com cópia ao seu próprio endereço eletrônico e com aviso de recebimento ao destinatário), carta registrada, ou ainda, através de protocolo formal junto ao SAC - Serviço de Atendimento ao Consumidor da empresa.

Outro passo bastante relevante para a futura ação de indenização é consultar um dermatologista de sua confiança que possa, além de avaliar os danos ocorridos pela utilização do produto, emitir uma pequena declaração ou parecer especificando quais os componentes do produto utilizado e que provavelmente ocasionaram os danos.

Entretanto, todas essas providências devem ser tomadas da forma mais rápida possível, para que se possa aferir quais componentes haviam havia no produto utilizado e suas conseqüências. Depois dessas medidas para a preservação da prova, o consumidor que se sentiu lesado deve procurar um profissional que atue na área para que avalie as condições da ação de indenização a ser proposta.

Como muitas vezes a tendência é o dano apresentar melhoras, mesmo que modestas, é preciso que se faça o exame pericial o quanto antes, logo após a constatação da lesão, para que se apure as conseqüências imediatas do uso do produto. Isso se faz através de uma ação de Produção antecipada de Prova, onde, inicialmente tem-se a provas para depois ser proposta ação, já baseada nas provas concretas. Como as ações judiciais demoram bastante tempo para chegar na parte das provas. A prova antecipada serve para que se garanta que o dano não esteja amenizado quando da propositura da ação. Para se ter sucesso em uma ação como essa as provas são fundamentais. Ou seja, de nada adiantará tomar essas providências se no afã de minimizar os danos causados, a consumidora cortar seus cabelos ou utilizar outros produtos. Se o efeito do produto precisar de tratamento urgente, é essencial que a pessoa lesada mantenha provas suficientes para comprovar o ocorrido, por exemplo, as citadas anteriormente. Fotos também são boas provas.

Fonte: http://www.gazetamercantil.com.br/

sexta-feira, 11 de julho de 2008

Manicure tem reconhecido vínculo de emprego com salão de beleza

Uma cabeleireira e manicure obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento de seu vínculo empregatício com o salão de beleza no qual prestava serviços. A decisão foi da 1ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da desembargadora Deoclecia Amorelli Dias.

A relatora esclareceu que os profissionais dessa categoria e os salões de beleza podem formar uma espécie de sociedade informal ou sistema de parceria, desde que obedeçam aos critérios firmados em convenção coletiva de trabalho. Como, no caso, não foram observadas estas regras, a Turma deu provimento ao recurso, reconhecendo o vínculo empregatício entre as partes e determinando o retorno do processo à Vara de origem para o julgamento dos demais pedidos feitos pela reclamante.

Segundo a desembargadora, a prestação de serviços de manicure ou cabeleireiro em salões de beleza tem se dado de diversas formas, o que levou os sindicatos profissional e patronal, representantes dessas categorias, a estabelecerem cláusulas específicas a esse respeito, impondo requisitos a serem observados, de forma a delinear a existência de uma sociedade, ainda que informal, com liberdade na prestação de serviços, além de material e clientela próprios.

No caso, a reclamante atuava como cabeleireira, recebendo 50% sobre o produto do seu trabalho e 70% sobre os serviços de manicure. Mas, segundo as provas testemunhais, ela atendia clientes que eram agendados pelo salão, não tendo clientela própria, o trabalho era diário e todo material utilizado era fornecido pelo reclamado. Também não havia o contrato de aluguel de bens móveis, ou seja, contrato de parceria, que deveria ser, necessariamente, homologado pelos sindicatos profissional e patronal, como exige a clausula 43ª, da convenção coletiva de trabalho.

"É de bom termo que a cláusula seja acolhida, pois as partes negociantes assim o quiseram e para tanto estabeleceram condições a serem cumpridas. E nem poderia ser de outra forma, mesmo porque na relação de trabalho a regra é a de emprego, sendo excepcionalidade outras modalidades de prestação de serviço, como no caso dos autos", conclui a desembargadora.

Fonte: Correio Forense - 07 de Julho de 2008

Paciente que ficou com mancha ao redor dos olhos após peeling será indenizada

Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou determinação para que médico indenize paciente a título de danos morais, no valor de R$ 20 mil.

A autora da ação narrou ter realizado tratamento estético facial, denominado peeling, e que depois de três meses de realização do procedimento, após desinchar e desaparecer a vermelhidão, restou uma mancha branca (despigmentação) ao redor dos olhos, tendo, por diversas vezes, tentado solucionar o impasse com o réu sem, contudo, obter êxito.

O médico apelou ao TJ. Sustentou que a aplicação do peeling ocorreu no dia 07/8/98, seguindo-se as consultas de revisão. Alegou que as manchas verificadas no rosto da autora devem ter decorrido de outro tratamento realizado pela autora e que, se decorressem do peeling por ele aplicado, deveriam estar em todo o rosto, uma vez que teria aplicado em sua totalidade, de maneira uniforme e aventou a possibilidade de a cliente ter abandonado o tratamento antes de seu término. Contestou a demora para ajuizamento da ação, cerca de quatro anos após oocorrido.

O relator da ação, Des. Odone Sanguiné, analisou que o resultado do procedimento de aplicação do peeling requer certo período para a resposta fisiológica do corpo humano e que se justifica a demora entre a aplicação do produto e o ingresso da ação. Afirmou que o réu deveria ter fotografado o rosto da cliente, antes e depois do tratamento, fato comum nas clínicas de estética. Salientou que foi exigido da autora que autorizasse a divulgação de suas fotografias para fins científicos. E finalizou constatando que, como o réu não comprovou o resultado satisfatório da autora, evidencia que as manchas no rosto da autora ao redor dos olhos decorreram do procedimento de peeling realizado pelo réu.

"A obrigação dos médicos por cirurgia plástica é por resultado", assinalou. "Na hipótese de procedimento estético em que se almeja o resultado, tanto pelo paciente, quanto pelo médico, os riscos toleráveis ao Direito são aqueles decorrentes da limitação da técnica científica, bem como ao quadro clínico anterior do próprio paciente que, de alguma forma, influencie o resultado da cirurgia."

Entretanto, atendeu parcialmente ao apelo do réu para reduzir o valor a ser pago de 50 salários mínimos para R$ 20 mil. Essa quantia, segundo o magistrado, atende a reparação do prejuízo causado.

Votaram de acordo com o relator os Des. Tasso Caubi Soares Delabary e Iris Helena Medeiros Nogueira.

Proc. 70023388671

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - 26 de Junho de 2008

quinta-feira, 10 de julho de 2008

Danos Morais, Estéticos e Materiais: Indenização: Clínica estética: Vítima de depilação a laser

A clínica Estética Jardim Botânico foi condenada a indenizar em R$ 34.127,04, por danos morais, estéticos e materiais, pois o rapaz apresentou uma gravíssima reação alérgica após ser submetido aos serviços de depilação definitiva a laser na região da barba e do pescoço. A aplicação também lhe causou dores de cabeça e nos olhos, além de acnes que lhe deixaram com uma aparência horrível. Ele foi afastado do trabalho e, posteriormente, perdeu o emprego. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que acolheu, por unanimidade, o voto da relatora do processo, desembargadora Maria Augusta Vaz de Figueiredo. Segundo a relatora, a responsabilidade da clínica é objetiva, disciplinada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. "A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente contratual, uma vez que o autor optou pela clínica em que gostaria de realizar o tratamento, assinou contrato de prestação de serviços e efetuou o pagamento à vista, esperando, obviamente, obter o melhor resultado possível", considerou a desembargadora na decisão. Ela afirmou também que a clínica não conseguiu provar que não foi responsável pelo dano causado ao agente de turismo. Para a relatora, a alegação da clínica de que tomou todas as providências posteriores necessárias à reparação do dano não é capaz de afastar sua responsabilidade. "Haja vista que tais providências por ela adotadas não foram suficientes para anular os efeitos dos danos causados", justificou. Renato José Feijó contratou os serviços da clínica por R$ 2.576, 00. Ele foi submetido a uma entrevista preliminar com um técnico de estética e não por um médico e chegou a informar que tinha foliculite. Logo após a primeira aplicação do laser, ele apresentou a reação alérgica. No processo, a vítima contou que não realizou exames prévios necessários ao tratamento e em razão dos problemas apresentados, ficou deprimido, teve seu trabalho prejudicado e manteve distanciamento do meio social. A clínica pagará ao rapaz R$ 4.127,04 pelo dano material, R$10 mil pelo dano estético e R$ 20 mil pelos danos morais. "O juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, e as condições sociais do ofendido", salientou a desembargadora Maria Augusta Vaz. Com a decisão, a 1ª Câmara Cível reformou sentença da 35ª Vara Cível, que julgou procedente em parte pedido do autor e condenou a clínica a pagar R$ 1.571,04 a título de danos materiais e R$15 mil por danos morais. A decisão foi publicada na última terça-feira (dia 26 de junho), abrindo prazo para recursos.

TJRJ

Cobrar dívida de forma agressiva causa dano moral

Cobrança de dívida de modo agressivo dá direito a indenização por danos morais. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros condenaram a empresa Nilso José Berlanda a pagar R$ 3 mil como reparação por danos morais a dona de um salão de beleza da cidade de Lages (SC). A empresa cobrou uma dívida de modo agressivo.

Marlene Bressan, dona do salão, fez compras na empresa e parcelou a dívida em quatro vezes. Por causa de despesas inesperadas, avisou à empresa que saldaria o débito logo que as finanças fossem restabelecidas. Apesar disso, um funcionário da empresa foi até o salão de beleza cobrar o débito e, sem permitir explicações, pronunciou palavras agressivas e ameaçou colocá-la no sistema de restrição ao crédito.

Na ação de indenização, ela afirmou que diversas clientes presenciaram a cena, o que lhe causou forte abalo moral. A primeira instância condenou a empresa a pagar indenização no valor de 20 salários mínimos, além de pagar custas e honorários advocatícios. A empresa apelou. Sustentou que os depoimentos foram contraditórios e, se um funcionário tivesse realmente ido exigir o pagamento, estaria no seu direito, já que era dever de Marlene cumprir sua obrigação de pagar.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina acolheu parte do pedido. Reconheceu o dever de indenizar, mas reduziu a indenização para o equivalente a dez salários mínimos à época, que representava R$ 2,6 mil. A empresa apelou ao STJ. O recurso não foi conhecido.

"Tem-se, efetivamente, como caracterizado o dano moral, suscetível de ressarcimento, cujo quantum estabelecido, a seu turno, não se revelou elevado, situando-se em patamar razoável", afirmou o relator do caso, ministro Aldir Passarinho Júnior.

sábado, 5 de julho de 2008

Salão indeniza cliente que foi fazer luzes e teve cabelo tingido de laranja

O JEC (Juizado Especial Cível) de Guaíba, no Rio Grande do Sul, condenou a proprietária de um salão de beleza a indenizar uma cliente que, após um retoque de luzes para clarear os cabelos, teve as madeixas tingidas de cor-de-laranja. A indenização, por dano moral, foi fixada em R$ 500, e pela perda material, em R$ 240, valores que deverão sofrer correção.

De acordo com informações do Tribunal de Justiça gaúcho, a cliente entrou com a ação contra a estética alegando que a dona do salão deixou o produto clareador em seu cabelo por mais de três horas. Por isso, diz, seu cabelo ficou laranja depois do tratamento. Ela informou que a coloração custou R$ 240.

Ainda conforme a cliente, a dona do salão teria insistido em passar uma outra tinta para cobrir os cabelos que, então, ficaram com três cores. Depois disso, a cliente teve que pintá-los novamente, com tom escuro, em outro local, mas não conseguiu evitar que fossem danificados.A proprietária do salão alegou que, se a cliente teve algum prejuízo, foi em razão da pintura que efetuou por conta própria. Por isso, pediu para que esta fosse condenada ao pagamento de R$ 140 por ter sustado os cheques pré-datados com que pagou pelo tratamento.De acordo com a sentença, ficaram comprovadas as alegações da cliente, por meio de depoimentos das partes e testemunhas ouvidas.

“Em conclusão, pela prova produzida, tenho que a parte ré [dona do salão] agiu de forma imperita, já que o tratamento acarretou em um resultado totalmente inesperado pela autora, qual seja: o cabelo acabou ficando cor-de-laranja”, afirmou o juiz Gilberto Schäfer.A proprietária do salão ingressou com recurso contra a decisão nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis.

Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/28061.shtml

sexta-feira, 4 de julho de 2008

Danos causados em cabelos de cliente causam reparação de salão de beleza

O salão Unissex xxx terá que reparar por danos morais e materiais a cliente xxx, que, após fazer um tratamento nos cabelos, sofreu uma reação alérgica no couro cabeludo e ficou com medo de ficar careca. A decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJDFT, que determinou pagamento de R$ 1.600 pelos danos causados
Na ação, a autora afirmou que procurou o salão para fazer tratamento nos cabelos e, logo após a aplicação de um produto, sofreu reação alérgica no couro cabeludo que ocasionou pequenos ferimentos na cabeça e perda de tufos de cabelos. Ao consultar o dermatologista, teve diagnóstico de queimadura no couro cabeludo provocada por soda cáustica.Na inicial, pleiteou o ressarcimento do valor da consulta médica e dos remédios comprados para o tratamento, no total de R$577,75, mais R$9.000,00 a título de dano moral por não poder ir às aulas durante duas semanas e pelo sofrimento em face do medo de ficar careca.
O juiz de primeira instância entendeu que houve negligência por parte do salão ao aplicar o produto na cliente sem um prévio teste alérgico. Na sentença, o instituto de beleza foi condenado, por má prestação de serviço contratado, a pagar R$577,75 pelos prejuízos materiais, e R$500,00 pelo dano moral, totalizando R$1.077,75.
Inconformada com a decisão, a dona do salão recorreu, alegando que a própria cliente seria a culpada pela lesão no couro cabeludo, pois o mesmo já apresentava problemas de seborréia. De acordo com a ré, a alergia não adveio da prestação do serviço. O recurso, no entanto, foi negado pela 2ª Turma Recursal, que, além de manter a decisão de primeira instância, condenou o instituto a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, nos moldes do art. 55 da Lei 9099/95. (Proc.nº:71801-2)

Fonte:TJDFT
Espaço Vital Virtual
Fonte: http://www.espacovital.com.br/

quinta-feira, 26 de junho de 2008

Beleza Clandestina




Muitos salões de beleza têm se estabelecido nas metrópoles de forma clandestina, eles se reproduzem em série, assim tomaram conta das esquinas, shoppings e galerias. A estima-se que existam cerca de 50 mil deles só no Estado do Rio de Janeiro. Do total de estabelecimentos, cerca de 85% são clandestinos, isto significa que não têm autorização da Vigilância Sanitária para prestar serviços.
Qualquer profissional que ofereça serviço de manicure, pedicure, cabeleireiro ou depilação, precisa da licença sanitária municipal. O certificado garante o compromisso com a higiene do local e com a capacitação dos profissionais, em linhas gerais tem por finalidade de comprovar que o salão está em condições para funcionar dentro dos padrões de higiene e saúde, e o Órgão responsável é a Prefeitura Municipal. O profissional tem que ficar atento a higiene do estabelecimento, e observe se o forno para desinfecção e esterilização dos materiais estão sendo utilizado do modo correto. Ainda não podemos esquecer do alvará de funcionamento e licença (geralmente estes documentos ficam fixados na entrada e de forma visível).
É muito importante consultar a legislação que diz respeito ao seu negócio para verificar quais os procedimentos necessários e se existe algum órgão público que exige autorização para funcionamento, pois muitos estados ou municípios podem ter diferentes especificações sobre alguns negócios.
Existem profissionais que não se interessam pelo cadastro e também os que não sabem da exigência. Devemos destacar que , quando um cliente vai até a um estabelecimento de beleza, o mesmo dá um voto de confiança ao profissional e o mesmo tem que responder as respectivas do cliente.

Os Clientes correm o perigo de pegar doenças como micose, infecções e hepatite, ou ainda ficam expostas a outros riscos, que podem variar de uma coceira até a morte, como o que acontece com as escovas progressivas. As tinturas e os produtos químicos podem causar desde uma irritação no couro cabeludo até um problema respiratório. As manicures e pedicures manipulam sangue das pessoas e, sem compromisso higiênico, o perigo das doenças infecciosas é iminente. As ferramentas utilizadas nesses locais devem ser lavadas e esterilizadas em estufas. Não podemos deixar de salientar que também não é permitida a reutilização de materiais descartáveis.

Neste tipo de relação de consumo tem que haver uma prestação clara e honesta, muitas vezes ultrapassando a relação profissional e convalidando para a amizade.

O ramo da beleza é muito disputado, principalmente depois que as pessoas descobriram que é lucrativo. Mas, com a ausência da fiscalização, acaba em desvantagem quem atua dentro da lei. Para seguir as normas sanitárias, o custo é um pouco mais elevado. Quem não segue cobra preços bem mais baixos. Desta forma é bom estar atento a este detalhe.

Preenchendo estes requisitos, você estará evitando de responder a um processo administrativo ou até judicial.

Para obter mais informações entre no site da ANVISA (Agencia nacional de Vigilância sanitária – http://www.anvisa.org.br) ou o Disque Saúde no telefone 0800-61-1997, e assim você estará prestando um serviço de boa qualidade, onde terá resultado pelo aumento de clientes e consecutivamente nos lucros.

Em caso de duvidas ou sugestões envie um e-mail para juniorrodriguesnit@terra.com.br.

Quais são os seus direitos em numa compra fora de balcão ...


Não é novidade que com a crise econômica a qual passamos, os fornecedores tanto de produtos como de serviços busquem alternativas de oferecerem seus produtos com uma melhor qualidade, melhor preço e também com uma maior comodidade e facilidade, para que desta forma o consumidor se sinta atraído para consumir e compre aquele determinado produto ou serviço.

Com o advento da internet, um novo meio de realização de negócios jurídicos surgiu. Em busca de maior agilidade no mercado e redução de custos, algumas empresas passaram a vender seus produtos diretamente ao consumidor, por intermédio do comércio eletrônico.

A partir de então, surgiu à controvérsia com relação à possibilidade de o comprador socorrer-se do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor para desistir do negócio, no prazo de sete dias, contados do ato de celebração do contrato.

O artigo 49 do Código tem como objetivo proteger o consumidor quando ele está fora do estabelecimento comercial (internet, via postal, catalogo, revendedores) e recebe uma proposta inesperada, não tendo, assim, tempo hábil para efetivar o negócio como se estivesse na loja, analisando pormenorizadamente as condições de compra e do produto.

Volta e meia, o consumidor é surpreendido em sua residência e acaba por fechar contratos de compra de produtos ou serviços por telefone, ou então é levado pelo “canto da sereia” e adquire produtos ou serviços que vê em comercial de televisão.

Tal técnica de marketing evidencia a atitude ativa do fornecedor de produtos ou serviços, na medida em que o consumidor, algumas vezes, pela quantidade de informações repassada, não se encontra seguro o suficiente para concretizar o negócio proposto.

Extraí-se deste artigo que esta norma foi criada especificamente para dar uma maior proteção aos consumidores que adquirem produtos e serviços fora do estabelecimento comercial do fornecedor. Além disto, é a garantia para o consumidor que as relações sejam bem-sucedidas, protegendo os consumidores de compras por impulso, ou efetuadas sob forte apelo publicitário e protegendo a própria declaração de vontade do consumidor, dando a oportunidade da mesma ser decidida e refletida com um pouco mais de cautela.

Importante ressaltar que devem ser observados os princípios tanto jurídicos como morais que regem as contratações, principalmente os da boa-fé e o da lealdade nas relações contratuais, para que se evitem prejuízos e problemas para ambas as partes e, caso existam, tenham uma menor proporção e dimensão.

De uma forma simples e bem clara, podemos destacar o entendimento do Professor Dr. Candido Duarte que “o consumidor que compra produto fora do balcão, ele terá o direito de arrependimento, onde se tem 07 dias para fazer uma reflexão,analisando se o produto atende suas respectivas ou não; caso não o satisfaça , o mesmo poderá estar realizando a devolução no prazo de até 07 dias e sendo reembolsado do valor pago com correção atualizado pelo tempo no qual ele estava se decidindo se ficaria com o produto”.

Fique de olho bem aberto, e boa sorte nas suas futuras compras e contratações.

Duvidas e Sugestões de futuros temas enviem um e-mail.

Saia da informalidade, LEGALIZE O SEU SALÃO


Para o empresário legalizar o seu negócio há todo um trâmite legal pelo qual ele deve passar nas três esferas de governo (Federal, Estadual e Municipal). No intuito de ajudá-lo nesta tarefa, preparamos uma lista com os passos que o empreendedor deve dar. É importante lembrar que cada Estado pode ter particularidades que devem ser observadas.

Em pesquisa realizada pelo Banco Mundial o Brasil é um país que pode levar cerca de 5 meses para se legalizar uma empresa, mas o desemprego, a vontade de ter um negócio próprio, está levando cada vez mais os brasileiros a embarcar nessa aventura que é ser empresário no país. Por isso planejar é a palavra chave.

A definição da área exata que vai atuar é o primeiro passo para vai abrir uma empresa. Se você não sabe exatamente o que vai fazer, com certeza não irá longe.

Afinal, uma empresa costuma ser e ter a personalidade de seu dono, então faça uma auto reflexão sobre suas características pessoais e os tipos de atividade em que você se destaca.

Todos nós já ouvimos falar de sociedades problemáticas, mas muita gente se assusta em montar um negócio próprio pelo fato de estar sozinha. Veja bem, um sócio muitas vezes poderá auxiliá-lo em decisões polêmicas, sanar dúvidas, ou mesmo no levantamento de recursos para investimentos no negócio.

Algumas dicas para evitar problemas com sócios:
1º. Elabore contrato societário com atribuições para ambas as partes no caso de dissolução da sociedade.
2º. Defina a divisão de atividades.
3º. Defina desde o início a participação dos lucros de cada sócio.
4º. Nunca haja pela emoção seja frio nas questões que diz respeito aos benefícios de seu negócio.

Seu sócio pode ser seu parente ou amigo, mas nem sempre essas pessoas são as mais indicadas para determinado negócio. Em casos em que a sociedade é composta por cônjuges, apenas os cônjuges casados sob o regime de comunhão parcial de bens ou de separação total de bens poderão ser sócios (de acordo com o novo Código Civil).

Além de definir o ramo de atividade, abrir um novo negócio não é barato, por isso planeje bem quanto irá gastar para conseguir atravessar os obstáculos que vem pela frente. O custa abrir uma empresa, sem contar com investimentos em equipamentos aluguel ou compra de imóvel, enfim, apenas gastos de legalização de uma empresa, sendo todo o tramite feito por você.

Segundo estimativa feita por contadores os gastos poderá chegar a 900 reais.

A escolha do contador - saiba antes de contratá-lo se ele já está informatizado, verifique se ele é um profissional que se atualiza constantemente, avalie se ele é um profissional de confiança pois estará tratando de informações confidenciais de sua empresa e família, confira se ele costuma fazer um contrato de prestação de serviço estabelecendo direitos e deveres de ambas as partes.

Evite nomes difíceis de se pronunciar, fuja de gírias regionais e não caia na armadilha de nomes engraçados, procure usar o bom senso. Existem nomes proibidos de se usar, exemplo: Salão Avon, Natura, Racco, Cazo e assim por diante.

Ainda se tem a necessidade incluir a empresa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), junto a Receita Federal (Órgão responsável). Deve ser preenchido um formulário de CNPJ, via internet, disponível no site da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/) e enviado à mesma, após, deverá ser impresso, assinado pelo administrador e reconhecido firma do DBE (documento básico de entrada) que anexado a uma cópia do contrato social autenticado deverá ser entregue à Receita Federal, para obtenção do CNPJ.

Não podemos esquecer da Inscrição Estadual, onde é obrigatória para empresas dos setores do comércio, indústria e serviços de transporte intermunicipal e interestadual. Também estão incluídos os serviços de comunicação e energia. Seu objetivo é obter a inscrição no ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). Sua inscrição é feita a Receita Estadual ou Agência de Rendas.

Importante ainda ressaltar a situação do Alvará de licença e do Registro na Secretaria Municipal de Fazenda, o que significa o licenciamento para desenvolver as atividades no local pretendido. Liberação da inscrição municipal (ISS). As empresas e os profissionais autônomos, que praticarem atividades de prestação de serviços de qualquer natureza, estarão obrigados a se cadastrar no município. Este procedimento deverá ser feito na Prefeitura Municipal e na Secretaria Municipal da Fazenda.

Mesmo que sua empresa tenha apenas um funcionário é importante seguir todas as determinações previstas na Legislação Trabalhista, como pagamento de INSS, FGTS, 13º salário e férias. Tudo isso elevará a despesa de seu funcionário em cerca de 80% além do valor pago a cada um.

No caso do Ramo da Beleza, ainda temos que obter a Licença Sanitária, que tem por finalidade de Comprovar que a empresa está em condições para funcionar dentro dos padrões de higiene e saúde. Órgão responsável é a Prefeitura Municipal.

É muito importante consultar a legislação que diz respeito ao seu negócio para verificar quais os procedimentos necessários e se existe algum órgão público que exige autorização para funcionamento, pois muitos estados ou municípios podem ter diferentes especificações sobre alguns negócios.

Sorte e muito Sucesso.

domingo, 8 de junho de 2008

Danos decorrentes da busca pela beleza

As relações de consumo trazem consigo uma série de obrigações do fornecedor para com o consumidor, as quais devem ser cumpridas rigorosamente a fim de evitar prejuízos a este último.
O objetivo desta materia não é o de criticar falhas na estetica, porque em quaisquer atividades profissionais - inclusive na advogacia - elas existem, mas sim o de lembrar um antigo e sabio proverbio: "Quem tem telhado de vidro não atire pedras no telhado dos outros".
O dano à saúde consiste no prejuízo sofrido nas funções orgânicas, físicas ou mentais de um indivíduo, enquanto que são considerados como danos estéticos aqueles em que é causada alguma deformidade na aparência ou aspecto físico da pessoa lesada.

O dano estético vem sendo considerado pela jurisprudência brasileira como uma forma autônoma de dano extrapatrimonial, ou seja, como um dano diferente do dano moral. Nesse sentido, o enquanto o dano moral se caracterizaria pela ofensa injusta causada à pessoa (como dor e sofrimento, por exemplo, mas também visto como desrespeito à dignidade da pessoa), o dano estético se caracteriza pela ofensa direta à integridade física da pessoa humana.

São danos que causam um sentimento de desgraça física, um incômodo ou desgosto, não sendo necessário para sua configuração à ocorrência de deformações extremas como um aleijão ou amputação de membros, de modo que para sua caracterização basta algum prejuízo à saúde ou uma transformação física indesejada.

A reparação dessa espécie de dano inclui o pagamento das despesas de tratamento, lucros cessantes e, caso a vítima, em razão do dano suportado, tenha perdido, total ou parcialmente, sua capacidade de trabalho, estará caracterizada situação que enseja a pretensão ao pagamento de pensão, o qual, inclusive, poderá ser exigido de uma só vez.

Além da reparação pelos danos materiais sofridos, o ofensor ainda pode ser condenado a reparar o sofrimento, a humilhação ou o desgosto que impôs à vítima, sendo que tal reparação tem por finalidade amenizar a dor daquele indivíduo que injustamente sofreu lesão ao direito imaterial resguardado pela legislação.

Nesta hipótese, o valor da indenização será definido tendo em vista gravidade do dano, as condições financeiras do ofensor, o grau de culpa e as circunstâncias do ofendido (sexo, idade, profissão).

Resta bem clara essa diferença quando lembramos que enquanto o dano moral pode ser causado à pessoa jurídica, o dano estético só pode ser causado à pessoa física, única que possui integridade física, corpo.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça brasileiro já vem conferindo essa autonomia e concedendo reparações em valores apartados para esses danos (por exemplo, em caso de perda das duas pernas, reparação de dano moral pelo sofrimento e desrespeito à pessoa e reparação de dano estético pela gravíssima ofensa à integridade física da vítima, que perdeu suas duas pernas).

Duvidas ou sugestões entre em contato.

sábado, 17 de maio de 2008


Não aceitamos cheques, cartões de crédito e tickets.


Esta frase tem sido vista no comércio em geral, complicando o dia a dia dos consumidores, e despertando a atenção dos estudiosos dos direitos dos consumidores. De se perguntar então: é legal a não aceitação de cheques, cartões de crédito e tickets pelos fornecedores?


A rigor, os fornecedores só estão obrigados a aceitar moeda corrente do país, ou seja, o real, em notas ou moedas. Se um consumidor pretender pagar cinqüenta reais em moedas, por exemplo, estará o fornecedor obrigado a receber. A recusa do recebimento de moeda corrente no país, por quem quer que seja e não só pelos fornecedores, configura contravenção penal prevista no art. 43 da Lei de Contravenções Penais.


É o fornecedor quem dita as regras do mercado, decidindo o que vai vender e de que forma vai vender, se a vista ou a prazo, se por cheques, cartões de crédito, tickets, fiado, etc..
Recebendo em dinheiro, o fornecedor diminuirá seu risco. De outra parte, também venderá menos porque, a cada dia mais, os consumidores não compram com dinheiro, pelos riscos que essa prática acarreta em grandes metrópoles. Só para que se tenha idéia disso, até mesmo os feirantes estão passando a permitir compras com cartão de crédito nas feiras livres.


De qualquer forma, é o fornecedor quem define o risco de sua atividade. Se optar por vender fiado, por aceitar cartões de crédito, cheques, tickets, etc., venderá mais mas, em compensação, terá uma taxa de inadimplência maior. Quanto mais ousado for o fornecedor, na sua forma de venda, maior será o seu risco de inadimplência.


Essa inadimplência eleva o preço dos produtos, na forma de custo. Se ousar demais, certamente o fornecedor irá à falência.


As regras do jogo são definidas pelo fornecedor mas os consumidores devem conhecê-las antes de contratar. As condições de compra são fundamentais para que o consumidor exerça, de forma plena, a sua liberdade de escolha. Por isso, a não aceitação de cheques, cartões de crédito e tickets deve ser informada ostensivamente ao consumidor.


Essa ostensividade varia de acordo com o tipo de comércio. Em um posto de gasolina, por exemplo, essa informação deve ser veiculada por meio de faixas, assim como ocorre com as promoções, a fim de permitir que o consumidor, que pretende pagar por aqueles meios, sequer pare seu carro. Já nos restaurantes, a informação deve estar na porta do estabelecimento.
Sempre o consumidor deve ser informado com clareza e antecedência ao negócio, a fim de evitar constrangimento, notadamente quando a praxe no setor é a aceitação de cheques, cartões, tickets, etc.. Em Shoppings Centers, por exemplo, a venda com cartões de crédito é praxe. Se determinada loja não vende dessa forma, terá que informar ostensivamente ao consumidor.


No que diz respeito aos cartões de crédito e tickets, os fornecedores podem aceitar apenas alguns e deixar de aceitar outros porque, a cada bandeira, corresponde um preço de serviço. Ao escolher várias bandeiras o fornecedor aumenta as vendas mas aumenta os custos. Essa relação custo benefício, que nada mais é do que o risco da atividade, quem define é o fornecedor.


Essa possibilidade de aceitação parcial já não aproveita aos cheques, cuja aceitação não implica em qualquer custo adicional. Optando por aceitar cheques, o fornecedor deverá aceitar cheques de todos os bancos e de contas abertas a qualquer tempo.


Configura prática abusiva, vedada pelo CDC, a restrição de aceitação de cheques de determinados bancos, praças e de contas abertas há pouco tempo. Tal medida só acaba constrangendo o consumidor, porque no mercado vêm sendo falsificados todos os tipos de cheques.


Desde que comuniquem antes ao consumidor, poderão os fornecedores condicionar a aceitação dos cheques à consulta. Essa consulta, entretanto, deve ser feita para todos os consumidores e não apenas para aqueles mal trajados, de acordo com sua aparência. Consultar cheques de parte dos consumidores configura constrangimento, sujeitando o fornecedor à responsabilização.


E mais, a inoperância do sistema de consulta, do ticket ou do cartão de crédito, no momento da compra, não configuram motivos para a recusa da compra, cabendo ao fornecedor responder pela ineficiência dos serviços que contratou. Em casos que tais, o fornecedor deverá buscar uma alternativa à compra. Se a compra tiver que ser desfeita por problemas do sistema, após o consumidor ter escolhido o produto ou serviço, haverá o constrangimento do consumidor indenizável.


Conclui-se, portanto, que o fornecedor pode recusar a aceitação de cheques, cartões de crédito, tickets, desde que o faça de forma clara, antes da compra do consumidor. A partir do momento em que aceitar essas formas de pagamentos, responderá o fornecedor por sua ineficiência, podendo ser responsabilizado em casos de constrangimentos indevidos.


Na prática, esses constrangimentos vêm cada vez mais ocorrendo, não podendo o lojista, por exemplo, atribuir a negativa da venda à informação equivocada do serviço de consulta. Como é o fornecedor quem contrata esses serviços, é ele quem deve responder perante o consumidor, não podendo pretender que o consumidor corra atrás de terceiros, com os quais não contratou.

Autor: Site Juristas - publicado em www.portaldoconsumidor.com.br