terça-feira, 24 de fevereiro de 2009

Faculdade é condenada a pagar indenização por danos morais a aluna

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) condenou uma faculdade de Brumadinho (MG) a indenizar uma aluna do curso de direito por danos morais. Segundo nota publicada pelo TJ-MG, a aluna alegou constrangimento causado por um professor. Ela deve receber R$ 4.150.

O TJ-MG informa que a aluna disse que, em agosto de 2007, estava no pátio da faculdade e um professor disse, em frente aos colegas, que ela tinha débitos pendentes e que, se não houvesse pagamento, ela não seria submetidas às avaliações do período. Ela afirma também que, no semestre anterior, em uma aula do mesmo professor, foi convidada a se retirar da sala, por causa da inadimplência.

O juiz Paulo Sérgio Ferreira, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Brumadinho, determinou o pagamento de R$ 4.150, como indenização por danos morais.No recurso ao TJ-MG, o desembargador relator, Lucas Pereira, confirmou a sentença. Para ele, a cobrança “poderia ter sido realizada por um setor especializado ou até pelo professor, mas não na frente de terceiros, expondo a honra e a idoneidade da aluna”.

Fonte: http://www.reclameaqui.com.br/

Pré-datado depositado antes do prazo dá direito a indenização, decide STJ

O depósito de cheque pré-datado antes do prazo combinado entre comerciante e consumidor configura dano moral, com direito a indenização, de acordo com súmula editada nesta segunda-feira (16) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e anunciada nesta terça-feira (17). Com a edição da súmula, o STJ passará a adotar a orientação em suas decisões futuras.

A súmula do STJ, no entanto, serve apenas como "guia" para os juízes de instâncias inferiores, que podem ou não aplicá-la –ao contrário das súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF), que obrigatoriamente precisam ser acatadas pelos poderes Executivo e Judiciário.A súmula de jurisprudência 370 fixa que “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”. Em uma das primeiras decisões do STJ sobre o caso, em 1993, os ministros condenaram um comerciante que apresentou o cheque antes do prazo a pagar indenização de 20 salários mínimos (o equivalente hoje a R$ 4.650) à vítima.

Em outro julgamento, realizado em 2005, os ministros também condenaram um comerciante a pagar indenização de 20 salários mínimos a um consumidor da Paraíba que teve o cheque devolvido sem fundos por ter sido depositado fora do prazo combinado. Em uma decisão tomada em 2000, o ministro Eduardo Ribeiro já havia ressaltado que constitui dano moral a devolução de cheque pré-datado por insuficiência de fundos quando a apresentação é feita antes da data acertada entre as partes.

Fonte: http://www.reclameaqui.com.br/