quarta-feira, 17 de junho de 2009

Governo do Rio de Janeiro proibiu o uso de formol em salões de beleza do Estado

Todos os salões de beleza do estado do Rio de Janeiro estão proibidos de usar o formol e terão que colar cartazes informando sobre a proibição e sobre os danos que o formol pode causar em tratamentos capilares.

O descumprimento resultará ao fornecedor do produto multa no valor de aproximadamente R$ 2.000, que deve ser revertida para o Fedrocon (Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor). Caso haja reincidência, a pena será dobrada e a licença estadual do estabelecimento poderá ser cassada.

Em 2007, a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) publicou uma portaria limitando o uso do formol em até 0,2% em combinações para fazer, entre outros procedimentos, escovas progressivas.

Segue abaixo a Lei Estadual na Integra.


LEI Nº 5421, DE 31 DE MARÇO DE 2009.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica proibido no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o uso de produtos químicos tais como formol em todos os salões de beleza, para efetivação das escovas progressivas e atos similares.


Art. 2º - Também fica determinado que todos os salões de beleza, clínicas de estética e similares, deverão fazer o uso de produtos químicos de acordo com o que preceitua a Resolução nº 79, de 28 de agosto de 2000, da ANVISA, e legislação em vigor aplicável à espécie.

Art. 3º - Os estabelecimentos comerciais prescritos no artigo anterior, deverão ter sempre em local acessível e de fácil localização, uma tabela informando a quantidade em percentuais autorizados de produtos químicos usados em seus atos, tais como: escovas progressivas, alisamentos, relaxamentos, hidratação, penteados e todos os demais.
Parágrafo único - Em utilizando-se os estabelecimentos dos produtos tioglicolato, guanidina ou amônia, deverá também ser informado o seu quantitativo utilizado.


Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo de cada Município, através de seus órgãos competentes, a vistoria e devida fiscalização.

Art. 5º - O não cumprimento desta Lei incorrerá o órgão nas sanções devidas, aplicáveis de acordo com o que determina a ANVISA e as Vigilâncias Sanitárias locais.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 31 de março de 2009.
SÉRGIO CABRAL
Governador

Fonte:
http://www.alerj.rj.gov.br