sábado, 29 de novembro de 2008

UNIÃO ESTÁVEL E SEUS ASPECTOS LEGAIS

Um casal que vive em união estável tem praticamente os mesmos direitos do casamento civil pelo regime de comunhão parcial, isto é, partilha de bens em caso de separação, pensão alimentícia e pensão por morte do companheiro. O novo Código Civil, para configurar união estável, reconhece a intenção do casal em constituir família.

Antes da Constituição Federal de 1998, o ordenamento jurídico brasileiro só reconhecia como entidade familiar as relações fundadas no casamento.

As uniões entre o homem e a mulher que não resultavam em casamento eram denominadas concubinato.

Dividia-se o concubinato em puro e impuro. O primeiro era integrado por um homem e mulher que viviam juntos sem se casar mas, caso quisessem, poderiam contrair matrimonio, pois não havia entre eles impedimentos matrimoniais. O concubinato impuro era formado por um homem e uma mulher que, mesmo que quisessem, não poderiam se casar, na medida em que havia entre eles algum impedimento matrimonial.

A Constituição Federal reconhece o concubinato puro como sendo entidade familiar, denominando-o união estável. Assim para efeito da proteção do estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Ao contrario do casamento, que se prova mediante a apresentação da respectiva certidão, a união estável é uma união informal, que se prova pelos requisitos expostos no Código Civil, cuja redação é a seguinte: “É reconhecida como entidade familiar à união estável entre o homem e a mulher, configurada na união publica, continua e duradoura e estabelecida como o objetivo de constituição de família”. São, pois requisitos caracterizadores da união estável:

1. Dualidade de sexos (união entre o homem e a mulher)
2. Publicidade (é a convivência, o fato de o casal se apresentar no meio social como se marido e mulher fosse)
3. Durabilidade (a união deve ser durável)
4. Continuidade (ininterrupta)
5. Objetivo de constituição de família (ter filhos, aquisição de bens ...)

Pode integrar uma união estável a pessoa casada, desde que esteja separada judicialmente ou separada de fato.

Atualmente existe uma grande dúvida entre namoro e união estável, mesmo porque nossa legislação não exige expressamente que duas pessoas envolvidas numa relação afetiva, devam viver sob o mesmo teto e mais, dispensa prazo determinado. As relações meramente afetivas e sexuais, não geram efeitos patrimoniais, nem assistenciais. Portanto, a partir de um namoro, pode ou não advir uma união estável, cujo início, a menos que exista um pacto escrito, é de difícil apuração. Para não ser confundido o namoro com a união estável o melhor caminho é a confecção de um instrumento de contrato de convivência para que não haja dúvidas.

No Brasil, o “contrato de convivência” é usado nos meios artísticos, nos esportes ou que envolvam personalidades com grandes fortunas, cujas carreiras são acompanhadas por empresários e outros profissionais, tais como advogados. A “Lei da União Estável”, traz no seu texto, por duas vezes, menção a contrato escrito entre os conviventes. Assim, optando-se pelo “contrato de convivência”, o mesmo deve ser objetivo, enfocando aspectos de natureza e conteúdo jurídico, desprezando detalhes íntimos. Tudo que não for proibido é livre para se colocar no contrato. Dele devem constar os nomes dos contratantes e sua qualificação, a validade temporal, o patrimônio atual, pacto acerca daquele a ser adquirido na constância da união, das atividades exercidas por ambos e rendas auferidas, do relacionamento com filhos de leitos anteriores e outros parentes, do patronímico de eventuais filhos que advierem, dos motivos para a rescisão e eventuais indenizações pela quebra contratual, das obrigações específicas de cada convivente e o que mais for considerado importante pelo casal. (Drº. Sérgio Barradas Carneiro, OAB-BA)
Assim como no casamento, os companheiros, também chamados de conviventes, são obrigados a respeitar alguns deveres recíprocos. São eles: a lealdade, o respeito e assistência e a guarda, sustento e educação dos filhos.

Com relação ao patrimônio, caso não haja disposição contratual em contrario, aplicar-se-ão, no que couber, as regras do regime de comunhão parcial de bens.

Questões patrimoniais entre pessoas que vivem em concubinato não são solucionadas segundo as regras do direito de família, mas sim do direito das obrigações.

Todavia, os companheiros encontram grandes dificuldades quando, após o falecimento do outro, procuram os institutos de previdência para pleitear a pensão por morte.

Isto porque, na tentativa de barrar a concessão de benefícios previdenciários, tanto o INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) como os institutos de classe apóiam-se em leis e decretos da década de 70, que estipulam condições que hoje são consideradas inconstitucionais, quais sejam, relacionamento por mais de 05 anos e a existência de filho comum do casal. É evidente que esta exigência é inconstitucional, quanto à própria Lei da União Estável (Lei 9278/96) não impõe qualquer condição de tempo ou de existência de filhos para o reconhecimento da união estável.

Os institutos de previdência sabem que a exigência do prazo de cinco anos é ilegal, mas insistem em colocá-lo como empecilho à concessão dos benefícios porque muitas pessoas aceitam o argumento e não procuram seus direitos. A jurisprudência (decisões dos tribunais) já está pacificada neste sentido e, caso você esteja tendo este problema, procure logo um advogado, pois o seu direito é reconhecido e, como tem caráter alimentar, as chances são grandes de conseguir uma limiar e passar a receber a pensão imediatamente.

Já os casais gays não são reconhecidos como entidade familiar, mas sim como sócios. Isso faz com que, em caso de emergência, um homossexual não possa autorizar que seu marido ou esposa seja submetido a uma cirurgia de risco. Além disso, casais do mesmo sexo não podem somar renda para aprovar financiamentos, não somam renda para alugar imóvel, não inscrevem parceiro como dependente de servidor público, não têm garantia de pensão alimentícia em caso de separação, não têm licença-maternidade para nascimento de filho da parceira, não têm licença-luto (para faltar ao trabalho na morte do parceiro), não têm usufruto dos bens do parceiro, não têm direito à visita íntima na prisão, não fazem declaração conjunta do imposto de renda e não podem deduzir no IR o imposto pago em nome do parceiro. (Perguntas & Respostas da Revista Veja – Junho/2008)

A união estável poderá converte-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil de sua cidade.

A dissolução da união estável se opera, como regra geral pelos seguintes modos distintos:
a) morte de um dos conviventes,
b) pelo casamento,
c) pela vontade das partes e,
d) pelo rompimento da convivência, seja por abandono ou por quebra dos deveres inerentes à união estável.
Evidentemente que a dissolução gera conseqüências e, dentre estas, o dever de alimentos, bem como a guarda dos filhos, além da partilha dos bens, seja nas condições que a lei estabelece, seja nas condições previamente estipuladas em contrato. Toda a matéria relativa à união estável é de competência do Juízo de Família.