quinta-feira, 26 de junho de 2008

Quais são os seus direitos em numa compra fora de balcão ...


Não é novidade que com a crise econômica a qual passamos, os fornecedores tanto de produtos como de serviços busquem alternativas de oferecerem seus produtos com uma melhor qualidade, melhor preço e também com uma maior comodidade e facilidade, para que desta forma o consumidor se sinta atraído para consumir e compre aquele determinado produto ou serviço.

Com o advento da internet, um novo meio de realização de negócios jurídicos surgiu. Em busca de maior agilidade no mercado e redução de custos, algumas empresas passaram a vender seus produtos diretamente ao consumidor, por intermédio do comércio eletrônico.

A partir de então, surgiu à controvérsia com relação à possibilidade de o comprador socorrer-se do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor para desistir do negócio, no prazo de sete dias, contados do ato de celebração do contrato.

O artigo 49 do Código tem como objetivo proteger o consumidor quando ele está fora do estabelecimento comercial (internet, via postal, catalogo, revendedores) e recebe uma proposta inesperada, não tendo, assim, tempo hábil para efetivar o negócio como se estivesse na loja, analisando pormenorizadamente as condições de compra e do produto.

Volta e meia, o consumidor é surpreendido em sua residência e acaba por fechar contratos de compra de produtos ou serviços por telefone, ou então é levado pelo “canto da sereia” e adquire produtos ou serviços que vê em comercial de televisão.

Tal técnica de marketing evidencia a atitude ativa do fornecedor de produtos ou serviços, na medida em que o consumidor, algumas vezes, pela quantidade de informações repassada, não se encontra seguro o suficiente para concretizar o negócio proposto.

Extraí-se deste artigo que esta norma foi criada especificamente para dar uma maior proteção aos consumidores que adquirem produtos e serviços fora do estabelecimento comercial do fornecedor. Além disto, é a garantia para o consumidor que as relações sejam bem-sucedidas, protegendo os consumidores de compras por impulso, ou efetuadas sob forte apelo publicitário e protegendo a própria declaração de vontade do consumidor, dando a oportunidade da mesma ser decidida e refletida com um pouco mais de cautela.

Importante ressaltar que devem ser observados os princípios tanto jurídicos como morais que regem as contratações, principalmente os da boa-fé e o da lealdade nas relações contratuais, para que se evitem prejuízos e problemas para ambas as partes e, caso existam, tenham uma menor proporção e dimensão.

De uma forma simples e bem clara, podemos destacar o entendimento do Professor Dr. Candido Duarte que “o consumidor que compra produto fora do balcão, ele terá o direito de arrependimento, onde se tem 07 dias para fazer uma reflexão,analisando se o produto atende suas respectivas ou não; caso não o satisfaça , o mesmo poderá estar realizando a devolução no prazo de até 07 dias e sendo reembolsado do valor pago com correção atualizado pelo tempo no qual ele estava se decidindo se ficaria com o produto”.

Fique de olho bem aberto, e boa sorte nas suas futuras compras e contratações.

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