domingo, 8 de junho de 2008

Danos decorrentes da busca pela beleza

As relações de consumo trazem consigo uma série de obrigações do fornecedor para com o consumidor, as quais devem ser cumpridas rigorosamente a fim de evitar prejuízos a este último.
O objetivo desta materia não é o de criticar falhas na estetica, porque em quaisquer atividades profissionais - inclusive na advogacia - elas existem, mas sim o de lembrar um antigo e sabio proverbio: "Quem tem telhado de vidro não atire pedras no telhado dos outros".
O dano à saúde consiste no prejuízo sofrido nas funções orgânicas, físicas ou mentais de um indivíduo, enquanto que são considerados como danos estéticos aqueles em que é causada alguma deformidade na aparência ou aspecto físico da pessoa lesada.

O dano estético vem sendo considerado pela jurisprudência brasileira como uma forma autônoma de dano extrapatrimonial, ou seja, como um dano diferente do dano moral. Nesse sentido, o enquanto o dano moral se caracterizaria pela ofensa injusta causada à pessoa (como dor e sofrimento, por exemplo, mas também visto como desrespeito à dignidade da pessoa), o dano estético se caracteriza pela ofensa direta à integridade física da pessoa humana.

São danos que causam um sentimento de desgraça física, um incômodo ou desgosto, não sendo necessário para sua configuração à ocorrência de deformações extremas como um aleijão ou amputação de membros, de modo que para sua caracterização basta algum prejuízo à saúde ou uma transformação física indesejada.

A reparação dessa espécie de dano inclui o pagamento das despesas de tratamento, lucros cessantes e, caso a vítima, em razão do dano suportado, tenha perdido, total ou parcialmente, sua capacidade de trabalho, estará caracterizada situação que enseja a pretensão ao pagamento de pensão, o qual, inclusive, poderá ser exigido de uma só vez.

Além da reparação pelos danos materiais sofridos, o ofensor ainda pode ser condenado a reparar o sofrimento, a humilhação ou o desgosto que impôs à vítima, sendo que tal reparação tem por finalidade amenizar a dor daquele indivíduo que injustamente sofreu lesão ao direito imaterial resguardado pela legislação.

Nesta hipótese, o valor da indenização será definido tendo em vista gravidade do dano, as condições financeiras do ofensor, o grau de culpa e as circunstâncias do ofendido (sexo, idade, profissão).

Resta bem clara essa diferença quando lembramos que enquanto o dano moral pode ser causado à pessoa jurídica, o dano estético só pode ser causado à pessoa física, única que possui integridade física, corpo.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça brasileiro já vem conferindo essa autonomia e concedendo reparações em valores apartados para esses danos (por exemplo, em caso de perda das duas pernas, reparação de dano moral pelo sofrimento e desrespeito à pessoa e reparação de dano estético pela gravíssima ofensa à integridade física da vítima, que perdeu suas duas pernas).

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