sábado, 26 de dezembro de 2009

Passado o Natal, é hora de trocar os presentes; conheça seus direitos

A cor daquela blusa que você ganhou não lhe favorece. O sapato ficou apertado, e o brinquedo que seu filho ganhou da avó é exatamente igual ao que a madrinha deu a ele. O que fazer quando os presentes ganhos no Natal, ou em qualquer época do ano, não agradam ou não servem? É preciso enfrentar as lojas e trocar o presente. No entanto, o que muita gente não sabe é que nem sempre a troca é obrigatória. Segundo o secretário de Defesa do Consumidor de Niterói, Erick Bermudes, presente sem defeito só pode ser trocado se o lojista aceitar fazer a troca e o cliente atender às condições da loja, que devem ser informadas no ato da venda.

"O fornecedor não é obrigado a realizar trocas de produtos que não apresentam defeitos. No entanto, em respeito ao consumidor, muitas lojas, principalmente nessa época de Natal, para não perder o cliente, acabam realizando a troca. Por isso, é importante o consumidor se informar, no momento da compra, se a loja pratica essa política do bom relacionamento e qual o prazo e condições para a troca, pois muitas delas, ao adotarem essa prática, estabelecem regras próprias", explica Bermudes.

Ele acrescenta que, adotando ou não a política da troca do produto, tais informações devem ser expostas de forma clara e precisa, como por exemplo na etiqueta de uma roupa ou na nota fiscal. O advogado especialista em Direito do Consumidor Luiz Guilherme Natalizi alerta para os prazos de retorno à loja para trocar o presente. Mesmo que o item tenha sido comprado em alguma promoção.

"De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC) temos dois prazos. Um de 90 dias para produtos duráveis, como brinquedos, celulares, computadores, roupas etc., que apresentarem vícios (defeitos) de fácil constatação – como manchas em roupas, arranhões, etc. E outro de 30 dias, para produtos não duráveis, que são os alimentícios, alguns de higiene, etc. Já os presentes comprados pela internet ou por telefone oferecem o chamado ‘direito de arrependimento’ em até sete dias, quando o consumidor pode desistir da compra e solicitar ao fornecedor, a devolução dos valores pagos ou estorno da compra no cartão de crédito", explica.

O consumidor sempre pode pedir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto com defeito por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e até o abatimento proporcional do preço. Assim, caso a loja recuse a troca, ou não tenha mais o produto, fica obrigada a devolver o valor em dinheiro pago pelo produto. Caso isso não ocorra, o consumidor deve formular uma reclamação por escrito.

"Não serve ligação telefônica ou bate-papo com o vendedor ou gerente. Deve-se sempre tomar o cuidado de obter um comprovante de entrega da comunicação do problema, para evitar a perda do direito de ser indenizado (decadência)", complementa o advogado. Quando um produto apresentar defeito ou má qualidade, o consumidor deverá se dirigir à loja ou à autorizada do produto e solicitar a troca. Mas, vale lembrar que o fornecedor não está obrigado a trocar de imediato o produto, pois o CDC lhe fornece um prazo de 30 dias para tentar sanar o problema. Somente nos casos em que o fornecedor extrapolar esse prazo ou não conseguir solucionar o defeito do produto é que o consumidor poderá exigir, à sua escolha, a troca por outro produto, ou a devolução do dinheiro, ou ainda o abatimento do preço.

Porém, quando o defeito for em produtos essenciais, tais como uma geladeira ou fogão, o consumidor poderá se valer imediatamente dos direitos mencionados, sem a necessidade de esperar o prazo máximo de 30 dias para resolver o problema. Outra orientação do secretário de Defesa do Consumidor é quanto à exigência da nota fiscal, principalmente, nas compras de roupas. As lojas não são obrigadas a receber o produto, com a desistência definitiva, sem a nota.

Internet – A compra de presentes pela internet já é muito comum. No entanto, como em qualquer compra realizada pessoalmente, é possível que haja problemas. "Deve-se ficar atento e desconfiar de preços muito baixos; verificar se o site oferece outros contatos sem ser apenas o virtual, como exemplo, um telefone para contato e endereço. Outro ponto importante é verificar se a loja virtual apresenta CNPJ (registro da firma) ". (Colaboração de Flávio Oliveira)

Procedimento beneficia os dois lados
A troca de presentes, na maioria dos casos, não gera problemas. Pelo contrário: muitas vezes, quem vai a uma loja para trocar um presente acaba levando o que quer e ainda faz mais uma compra. Segundo Rafaela Goulart, vendedora de uma loja de roupas no Itaipu Multicenter, o volume de trocas após o Natal e o Réveillon é bem alto, mas não há problemas, já que os produtos são etiquetados, para evitar a exigência de nota fiscal.

"Sabemos que a pessoa presenteada não vai ter a nota para apresentar. Por isso, possibilitamos a troca através das etiquetas, em que também é possível destacar o preço registrado. Mas é fundamental que o produto apresente a identificação. Atualmente, o consumidor já tem essa consciência", destaca. A gerente da loja de produtos de utilidade importados Tocaia, Mariane Moreira, explica que, para evitar as trocas, é disponibilizada uma área em que o cliente pode testar o produto e ficar o tempo que quiser, até se sentir convencido da qualidade do material adquirido.

O psicanalista Paulo Sérgio Souza estava no shopping, na última quinta-feira, fazendo a troca de um presente, e aproveitou para comprar outra peça. Ele disse que não costuma ter problemas nesse sentido. "Costumo ter a nota fiscal dos produtos que compro, por isso não enfrento esses problemas na troca. No entanto, quando ganho algo, procuro manter a etiqueta da loja, para evitar aborrecimentos", disse.

Agradecimentos ao Jornal "O Fluminense"(http://www.ofluminense.com.br), de onde foi extraido a excelente reportagem da jornalista Letícia Mota.